Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003494-74.2018.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
CEF ajuíza ação de execução fundada em título executivo extrajudicial em face de Fleece Line Confecções Ltda-ME, Marilane Siqueira Jalles Gomes e Paulo Lúcio Gomes, visando receber valores constantes de Cédulas de Créditos Bancários nºs 062016734000060170 e 2016197000011140, oriundos do Cheque Empresa Caixa e Girocaixa Fácil, totalizando R$ 31.886,33, na data de 26/12/2017.
Determinada a citação - evento 9, DOC43 -, não se obtendo êxito na efetivação do ato citatório - evento 13, DOC15 -, no que se determinou a suspensão da execução pela decisão do evento 18, DOC44, em 04/07/2019.
Nova tentativa infrutífera de citação - evento 34, DOC32, requerendo a CEF a citação editalícia - evento 41, DOC34 -, que foi deferida - evento 43, DOC46 -, efetivando-se o ato citatório editaliciamente - evento 48, DOC1.
Nomeado curador especial, foi apresentada exceção de pré-executividade no evento 66, DOC1, que foi rejeitada pela decisão do evento 73, DOC1.
No evento 98, DOC1 vem a CEF apresentar valor atualizado do débito em R$ 77.121,23, para a data de 10/06/2021, requerendo na petição do evento 111, DOC1 a consulta de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como a decretação de indisponibilidade de bens via CNIB.
No evento 121.1, decisão determinando a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB.
Nos eventos 122.1, 122.7 e 122.8, consultas negativas de RENAJUD.
CNIB diligenciado no evento 122.2.
Extrato negativo de SISBAJUD juntado no evento 122.6.
No evento 130.1, petição da exequente requerendo a utilização dos sistemas SNIPER, SREI, ARISP e CNIB objetivando a localização de bens passíveis de penhora.
Também requereu a utilização do SERASAJUD.
Planilha atualizada do débito exequendo juntada nos eventos 135.2/135.5 (R$ 136.095,82 em 22/02/2024).
No evento 137, DOC1, decisão deferindo SNIPER e indeferindo SERASAJUD, CNIB, ARISP e SREI.
Nos evento 141, DOC1/evento 141, DOC12, consultas positivas de SNIPER.
No evento 146, DOC1, petição da exequente requerendo a utilização dos sistemas CSS, SIMBA, CENSEC e PREVJUD.
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
I. PREVJUD - Serviço de Informação e Automação Previdenciária
Indefere-se a solicitação de informações à PREVJUD, uma vez que são impenhoráveis os proventos de aposentadoria, o que abrange o saldo de planos de previdência privada, porquanto se trata de reserva voltada ao sustento do devedor e de sua família, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
II - Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro - CCS
O CCS consiste em um sistema do Banco Central de informações de natureza cadastral que tem por objeto principal os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais e/ou convencionais dos mesmos correntistas e/ou clientes, não contendo dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações.
Em suma, contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento.
Com isso é possível verificar a existência e movimentação de contas bancárias ou aplicações financeiras por intermédio de procuradores, viabilizando, no cotejo com outros bancos de dados, detectar a existência de confusão patrimonial (se a relação de procuração se der entre duas pessoas físicas), sociedade de fato (se a relação de procuração ocorrer entre pessoa jurídica e pessoa física, caso a pessoa natural não conste do contrato social) ou grupo econômico (na hipótese de elo entre duas pessoas jurídicas por sócio de fato em comum).
Uma vez confirmada a utilização de uma dessas vias para ocultação do patrimônio do devedor, seria possível o redirecionamento da execução e a adoção de outras medidas com vistas à satisfação do crédito.
Ocorre que, embora considere aplicável a pesquisa ao CCS para localização de bens para garantia da execução, no caso destes autos, não foi apresentada qualquer circunstância que a justifique, pois não há indícios de ocultação de ativos.
Diante do exposto, tenho que a diligência não trará resultado efetivo à execução, razão pela qual, deve tal requerimento ser indeferido.
Também deve ser indeferida a utilização das seguintes bases de dados, pelos motivos que seguem:
- CENSEC: é o sistema federal para emissão de certidões por serventias extrajudiciais, que se afigura de muita utilidade na busca de procurações, testamentos e inventários extrajudiciais, o que não é o caso dos autos, onde se almeja encontrar bens passíveis de penhora.
- SIMBA: é um sistema do TST e está disponível para a PF e para o MPF, mas a SJES não tem acesso a tal sistema.
Ante o exposto:
1) INDEFIRO o requerimento de utilização dos sistemas CSS, SIMBA, CENSEC e PREVJUD, pelas razões razões mencionadas.
2) Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, oportunidade na qual também deverá informar o valor atualizado do débito exequendo.
3) Oportunamente, venham os autos conclusos.