Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5016566-46.2018.4.02.5001/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: RUTILEIA DA SILVA TEIXEIRA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ROBSON LUIZ MARIANI (OAB ES012211)
RÉU: CASA BRASIL UTILIDADES EIRELI
ADVOGADO(A): ROBSON LUIZ MARIANI (OAB ES012211)
DESPACHO/DECISÃO
Em petição de evento n. 220, a parte executada questiona a ausência de informações nos autos quanto à apropriação ou não pela CEF dos valores bloqueados via BACENJUD no evento n. 22.
Requer que, caso tenha havido tal apropriação, a CEF seja intimada a devolvê-los.
No evento n. 255, a CEF confirma que houve a apropriação de alguns dos valores que haviam sido bloqueados no curso do feito executivo.
Pois bem.
Diversamente do que pretende fazer crer a executada, não há que se falar em devolução dos valores apropriados.
Isso porque a apropriação realizada pela CEF foi expressamente autorizada na decisão de evento n. 104, matéria sobre a qual se operou as preclusões temporal e consumativa.
Nesse sentido, é importante que se ressalte que a determinação final contida na sentença de evento n. 206, quanto ao cancelamento das restrições lançadas através do sistema BACENJUD dizia respeito às constrições porventura ainda existentes nas contas de titularidade dos executados, isto é, que não houvessem sido objeto de apropriação pel exequente.
O comprovante de cumprimento da ordem de cancelamento, juntado no evento n. 219, demonstrou que havia, efetivamente, quantias que permaneciam bloqueadas, de modo que o desbloqueio desses valores pertencentes à pessoa jurídica executada (no montante de R$ 7.341,83), ocorreu em 28/02/2025.
Por outro lado, verifico que constou equivocadamente determinação para devolução dos valores constantes das guias de evento n. 97.
Trata-se de erro causado pela ausência da informação de que a CEF já havia se apropriado dessas quantias, circunstância que já havia ocorrido desde 16/02/2023 (evento n. 225, anexo 2).
Nesse passo, em que pese ter havido tal determinação na sentença, não há que se falar em devolução de valores que foram regularmente apropriados pela CEF (16/02/2023) muito antes da celebração do acordo entre as partes (29/05/2024).
Indefiro, pois, os requerimentos de evento n. 220.
Considerando, ademais, a informação de que não consta averbação de penhora sobre o imóvel dos executados (evento n. 217), reputo cumpridas todas as providências finais da sentença.
Dê-se ciência às partes dessa decisão.
Após, dê-se baixa e arquive-se o feito.