Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0047709-61.1997.4.02.5103/RJ
EXECUTADO: COMERCIO DE BEBIDAS ESPLENDOR LTDA
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU (OAB RJ114560)
EXECUTADO: FRANCISCO GALDINO ARAUJO
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU (OAB RJ114560)
EXECUTADO: GUSTAVO SAMPAIO ARAUJO
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU (OAB RJ114560)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Comércio de Bebidas Esplendor Ltda. e outros (evento 242), em face da decisão lançada no evento 236, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em sede de execução fiscal, ao argumento de contradição.
Em suas razões, os embargantes sustentam, em apertada síntese, que, em sua exceção de pré-executividade, demonstraram que o trânsito em julgado dos embargos à execução ocorreu em 4 de novembro de 2009, e que, após essa data, os atos expropriatórios realizados visavam apenas garantir a execução dos honorários advocatícios referentes aos embargos à execução, e não o débito principal. Aduzem que o juízo, ao analisar a exceção, concordou que o processo principal foi suspenso em 11 de novembro de 2009, com fundamento no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, o que demonstra a atuação do juízo em conformidade com a lei.
Os embargantes argumentam que, sendo incontroverso que o prazo de um ano para o Fisco buscar a satisfação do crédito teve início em 11 de novembro de 2009, seguido do prazo de cinco anos para a ocorrência da prescrição, o crédito em questão estaria prescrito em 11 de novembro de 2015, uma vez que não houve nenhum ato capaz de interromper a prescrição nesse período. Afirmam que não há discussão sobre a ocorrência da prescrição intercorrente antes de 4 de novembro de 2009, pois os embargos à execução ainda estavam em tramitação.
Contrarrazões da União no evento 247).
É o relatório.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses taxativamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Consigne-se que o C. Superior Tribunal de Justiça estabelece que a contradição que justifica a interposição de embargos é aquela “(...) interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013), “e não aquela que ocorre entre a decisão e as provas dos autos" (STJ-REsp 1353296, 2ª Turma, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES DJe 17/12/2012). “Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova” (STJ-AgRg no REsp n. 1189309, 1ª Turma, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 05/12/2013).
No caso em apreço, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses que autorizam o acolhimento dos embargos de declaração. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da prescrição intercorrente, concluindo pela sua não ocorrência, tendo em vista a ausência de inércia da Fazenda Nacional por prazo superior ao previsto em lei, após o término do prazo de suspensão do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80).
A alegação de contradição não se sustenta, uma vez que o reconhecimento do dia 11 de novembro de 2009 como marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente não implica, necessariamente, o reconhecimento da prescrição. A decisão embargada explicitou que, mesmo após essa data, a Fazenda Nacional praticou atos no sentido de buscar a satisfação do crédito, afastando a alegada inércia.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que o artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80, estabelece que o processo e o respectivo prazo prescricional ficam suspensos por um ano, a partir da data em que a Fazenda Pública tiver ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo esse prazo, inicia-se o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deve permanecer arquivado sem baixa na distribuição.
No caso em tela, a decisão embargada considerou que a Fazenda Nacional não permaneceu inerte após o início da contagem do prazo prescricional, praticando atos que demonstram a sua intenção de buscar a satisfação do crédito.
Portanto, a decisão embargada não apresenta qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material que justifique o seu aclaramento ou modificação. Os embargos de declaração, na realidade, revelam o mero inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento, o que não autoriza o seu acolhimento.
Em verdade, os embargantes, a pretexto de apontar contradições, buscam rediscutir o mérito da decisão embargada, o que não é cabível na estreita via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Preclusa a presente, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena do retorno à suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980.