Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5081585-77.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: VIACAO SALUTARIS E TURISMO SA
ADVOGADO(A): WILSON TAVARES DE CARVALHO (OAB RJ004449D)
DESPACHO/DECISÃO
Após ter sido citada, a executada VIACAO SALUTARIS E TURISMO SA apresentou, em 23/10/2024, a Apólice de Seguro Garantia nº 054362024000207751156109 no valor de R$ 851.863,25 (oitocentos e cinquenta e um mil oitocentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), com validade até 22/10/2029, como garantia aos débitos executados (evento 7.3).
Intimada, a exequente requereu que a executada apresentasse endosso, fazendo constar:
(i) o comprovante de registro da apólice junto à SUSEP;
(ii) o número do processo administrativo de constituição do crédito, ao número do processo judicial e da inscrição em dívida ativa;
(iii) as situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º da Portaria Normativa PGF nº 41/2022;
(iv) a certidão de regularidade da empresa seguradora perante a SUSEP.
Apresentado o documento solicitado (evento 19.5), a União manifestou-se, no evento 25.1, no sentido de que a apólice não atendia aos requisitos exigidos na Portaria PGFN nº 164/2014 para conferir-lhe validade, argumentando estar ausente clásula "de eleição de foro para dirimir eventuais questionamentos entre a instituição seguradora e a entidade segurada" e a "comprovação de registro da apólice junto à SUSEP".
Em 26/03/205, no evento 30.1, a executada defendeu que a apólice estaria em consonância com a Portaria PGFN nº 164/2014.
Novamente intimada, a UNIÃO informou, no evento 36.1, que não aceitava a garantia ofertada eis que ausentes:
(i) a cláusula de eleição de foro para dirimir eventuais questionamentos entre a instituição seguradora e a entidade segurada;
(ii) o comprovante de registro da apólice junto à SUSEP.
Argumenta, ademais, que " a cláusula 4.1.2 das condições contratuais ao prever que a Seguradora poderá solicitar ao Tomador a substituição desta Apólice por outra garantia, torna letra morta a previsão de renovação automática do seguro, pois a garantia poderá ser substituída ao talante da seguradora, independentemente da anuência do segurado.".
É o relatório. Decido.
A Portaria Normativa nº 41/2022/PGF/AGU revogou a Portaria PGF nº 440/2016 e trouxe novas condições de aceitação da fiança bancária e de seguro garantia pela Procuradoria-Geral Federal.
Quanto ao seguro garantia, dispõem os seus arts. 6º e 9º:
"Art. 6º A aceitação do seguro garantia, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:
I - o valor segurado deverá ser igual ao montante original do crédito executado ou discutido, com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa;
II - previsão de atualização monetária automática do valor da garantia pelos índices aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa, independentemente da anuência da seguradora ou do tomador;
III - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não pagar o prêmio nas datas convencionadas, com base na regulamentação da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;
IV - renovação automática do seguro enquanto não houver o adimplemento do crédito objeto da garantia, atestado expressamente pelo segurado, ou a sua desconstituição por decisão judicial transitada em julgado, assegurando a manutenção da cobertura enquanto houver risco a ser coberto;
V - referência ao número do processo administrativo de constituição do crédito, ao número do processo judicial e da inscrição em dívida ativa, quando realizada;
VI - vigência da apólice de, no mínimo, 2 (dois) anos;
VII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º desta Portaria Normativa;
VIII - endereço da seguradora;
IX - cláusula de eleição de foro para dirimir eventuais questionamentos entre a instituição seguradora e a entidade segurada, representada pela Procuradoria-Geral Federal, na Seção ou Subseção Judiciária da Justiça Federal do local com jurisdição sobre a localidade onde foi distribuída a demanda judicial em que a garantia foi prestada, afastada cláusula compromissória de arbitragem.
§ 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos.
§ 2º Eventual cobrança de prêmio adicional do tomador para atualização do valor da garantia caberá à Seguradora, o que em nada prejudicará a atualização automática obrigatória prevista no inciso II.
Art. 9º Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora:
I - com o não pagamento pelo Tomador do valor executado ou do crédito discutido, quando determinado pelo juiz, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, ou após o recebimento de recurso ao qual não tenha sido atribuído efeito suspensivo;
II - com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia, apresentar fiança bancária ou depósito em dinheiro do montante integral da dívida.
§ 1º A caracterização do sinistro a que se refere o inciso I também se dará no caso de recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem que seja atribuído efeito suspensivo.
§ 2º A renovação da apólice somente poderá não ser solicitada ou aceita se houver comprovação de não haver mais risco a ser coberto, ou se apresentada nova garantia expressamente aceita pelo segurado.
§ 3º Na hipótese do inciso II, a caracterização do sinistro poderá ser afastada caso a apólice esteja enquadrada no inciso IV do art. 6º."
Com a nova documentação juntada pela executada no evento 19.5, verifica-se que a cláusula 11.1 atende aos requisitos da referida resolução.
Outrossim, em que pese a alegação da exequente no sentido de que não consta comprovação de registro da apólice junto à SUSEP, tenho que a executada cumpriu essa exigência no evento 19.7, fazendo constar o número da apólice (054362024000207751156109) do seguro garantia.
Em relação à questão suscitada pela exequente quanto à cláusula 4.1.2, conforme relatado, tenho que não merece prosperar, uma vez que a cláusula 4.2 condiciona a substituição da apólice por outra garantia somente após a aceitação pelo Juízo, o que invalida o argumento de que a garantia "poderá ser substituída ao talante da seguradora, independentemente da anuência do segurado.".
Ante o exposto, tenho por atendidos os requisitos legais indispensáveis à aceitação da garantia.
Em consequência, admito a caução oferecida pela executada, consubstanciada na Apólice de Seguro Garantia nº 054362024000207751156109, emitida por JUNTO SEGUROS S.A, reconhecendo o Seguro-Garantia apresentado como meio idôneo para os fins de garantia do Juízo, a que alude o artigos 9º da Lei nº 6.830/1980, atribuindo efeitos idênticos ao da penhora (artigo 15, I, da Lei nº 6.830/1980), no que se refere ao crédito inscrito na Dívida Ativa sob o nº 40060084772467.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, traslade-se cópia desta decisão para os embargos à execução correlatos (nº 50962336220244025101), suspendendo-se a presente execução fiscal até o julgamento daquele feito.