Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051169-92.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOSE LUIZ DA GUIA
ADVOGADO(A): MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (OAB RJ142421)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Luiz da Guia, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES – SINDNAPI, na qual a parte autora sustenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 50,00 mensais, desde dezembro de 2022, sob a rubrica “CONTRIB. SINDNAPI”, sem jamais ter autorizado formalmente a filiação ou qualquer desconto para tal entidade.
Afirma que, mesmo após reclamações administrativas, os descontos continuaram a ser realizados, inclusive de forma duplicada em determinados meses. Alega tratar-se de prática abusiva e fraudulenta, amplamente noticiada na mídia nacional, e que compromete parcela essencial de sua renda, tendo em vista a natureza alimentar do benefício.
Requer, em sede liminar, a cessação imediata dos descontos, bem como a inversão do ônus da prova.
É o relatório. Decido.
De início, defiro os benefícios da gratuidade de justiça, com base na declaração de hipossuficiência e demais documentos que instruem a inicial, e o pedido de prioridade na tramitação processual, com fulcro no art. 98 do CPC e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), conforme documento de identidade do autor.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito do autor se manifesta por meio dos documentos anexados à inicial, notadamente os extratos de seu benefício previdenciário que demonstram os descontos mensais sob a rubrica “CONTRIB. SINDNAPI”, bem como por sua alegação de que jamais celebrou qualquer contrato com a segunda ré que justificasse tais cobranças.
Corrobora a verossimilhança das alegações o fato notório, amplamente divulgado pela mídia nacional nos últimos tempos, acerca da existência de esquemas fraudulentos envolvendo associações e entidades que realizam descontos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas. Tal contexto fático, mencionado inclusive na petição inicial, confere maior plausibilidade à narrativa autoral de que pode ser vítima de prática semelhante.
O perigo de dano é evidente, uma vez que os descontos impugnados incidem diretamente sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), essencial à subsistência do autor, pessoa idosa. A manutenção de descontos possivelmente ilegítimos sobre tais proventos representa um risco concreto de prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao seu sustento.
Ademais, a controvérsia acerca da regularidade da contratação e, por conseguinte, dos descontos, milita em favor do beneficiário, mormente diante da sua vulnerabilidade e da hipossuficiência na relação jurídica em tela.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, abstenha-se de efetuar novos descontos relativos a "CONTRIB. SINDNAPI" no benefício previdenciário do autor, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No que tange à inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica do autor face aos réus, bem como a verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Retifique-se a autuação para que conste o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS no polo passivo, em substituição à UNIÃO FEDERAL, conforme corretamente indicado pela parte autora na petição inicial. A alteração se faz necessária em razão de erro material na autuação.
Cumprido, intime-se para cumprimento da presente decisão e cite-se.