Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009245-18.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELADO: ANTONIO LUIZ NASCIMENTO SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HIGOR SIQUEIRA AZEVEDO (OAB ES020706)
ADVOGADO(A): RENATO DEL SILVA AUGUSTO (OAB ES007453)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. AFASTAMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF PELO JULGAMENTO DAS ADIS 2.110 E 2.111. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de revisão da aposentadoria com base na chamada "revisão da vida toda", formulado por segurado que ingressou no Regime Geral de Previdência Social antes da vigência da Lei nº 9.876/1999. A sentença aplicou a regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. No recurso, a Autarquia Previdenciária sustenta a inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.102 do STF, a impossibilidade jurídica da revisão pleiteada diante da recente orientação do Supremo Tribunal Federal e requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a "revisão da vida toda" é juridicamente possível após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal; (ii) estabelecer se é devida a remessa necessária nas sentenças previdenciárias ilíquidas proferidas contra o INSS sob a vigência do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que, sob a vigência do CPC/2015, é dispensável a remessa necessária em sentenças previdenciárias ilíquidas, desde que a condenação ou o proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos, por se tratar de valor mensurável mediante simples cálculos aritméticos.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, firmando entendimento vinculante de que a norma transitória deve ser obrigatoriamente aplicada aos segurados que a ela se enquadram, afastando a possibilidade de opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que mais favorável.
5. A tese anteriormente firmada no Tema 1.102/STF foi superada pelas decisões nas ADIs 2.110 e 2.111, especialmente após o julgamento dos embargos de declaração, ocorrido em 10.04.2025, que modulou os efeitos da decisão para preservar valores recebidos até 05.04.2024 e isentar os segurados de arcar com despesas processuais.
6. A jurisprudência recente do STF (Rcl 75608 AgR e Rcl 76143) confirma que as decisões proferidas nas ADIs 2.110 e 2.111 possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, autorizando o prosseguimento dos processos sobre a matéria mesmo antes do trânsito em julgado do Tema 1.102.
7. Diante da declaração de inconstitucionalidade da tese da "revisão da vida toda", deve ser reformada a sentença que aplicou a regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, em prejuízo da norma transitória obrigatória do art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
8. Em conformidade com a modulação de efeitos fixada pelo STF, deve ser afastada a repetição dos valores eventualmente recebidos até 05.04.2024, bem como excluída a condenação do segurado ao pagamento de custas, honorários e perícia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 nas ADIs 2.110 e 2.111 afasta a aplicação da tese da “revisão da vida toda”, vedando ao segurado optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que mais favorável.
2. A tese firmada no Tema 1.102/STF foi superada pelo julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, autorizando o prosseguimento dos feitos sobre a matéria mesmo antes do trânsito em julgado daquele recurso extraordinário.
3. Sentenças previdenciárias ilíquidas proferidas contra o INSS estão dispensadas do reexame necessário, quando o valor do proveito econômico for inferior a mil salários mínimos e passível de aferição por cálculo aritmético simples.
4. Nos termos da modulação fixada pelo STF, são irrepetíveis os valores recebidos com base em decisões judiciais proferidas até 05.04.2024, e não são devidos pelo segurado custas, honorários ou despesas periciais em ações pendentes até essa data.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/91, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110 e ADI 2.111, rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 21.03.2024; STF, ADI 2.111 ED, j. 30.09.2024; STF, Emb. Decl. nas ADIs 2.110 e 2.111, j. 10.04.2025; STF, Rcl 75608 AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17.03.2025; STJ, REsp 1.735.097/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.10.2019; STJ, AgInt no REsp 1.797.160/MS, rel. Min. Manoel Erhardt, DJe 16.08.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, afastada a necessidade de devolução de quantias eventualmente percebidas. Sem condenação em custas e honorários, nos termos das ADIs 2.110 e 2.111, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.