Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002761-11.2018.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de NEL MERCEARIA E AÇOUGUE LTDA, MANOEL LOPES CARDOSO e MARCIA TONIATO VALENTIM CARDOSO, visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento dos contratos tombados sob nº 0171197000048408 e 060171704000100500.
Custas iniciais recolhidas no evento 1.4 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 3.36, a qual foi citada por edital nos eventos 36.29/37.30.
No evento 41.1, certidão cartorária da qual se infere que decorreu o prazo sem pagamento da dívida, oferecimento de bens à penhora ou oposição de embargos à execução.
Nomeação de curadora especial diligenciada no evento 44.1.
No evento 52.1, traslado de decisão proferida nos Embargos à Execução nº 5003723-12.2019.4.02.5002, os quais foram recebidos sem a concessão de efeito suspensivo.
Pela decisão do evento 29.46, foi suspensa a apreciação do BACENJUD (atual SISBAJUD) e determinadas consultas patrimoniais via RENAJUD, ARISP e INFOJUD.
No evento 86.1, traslado de sentença de improcedência proferida nos Embargos à Execução nº 5003723-12.2019.4.02.5002, já transitada em julgado.
Nos eventos 98.1/98.3, consultas negativas de RENAJUD.
Nos eventos 99.1/99.3, consultas negativas de ARISP.
Nos eventos 104.1/104.3, consultas negativas de INFOJUD.
Pela decisão do evento 112.1, foi determinado o bloqueio de ativos financeiros através do BACEN JUD (atual SISBAJUD).
Extrato de SISBAJUD juntado no evento 113.1, tendo sido bloqueados R$ 2.315,83 (dois mil, trezentos e quinze reais e oitenta e três centavos) de conta(s) bancária(s) de titularidade do coexecutado MANOEL LOPES CARDOSO, R$ 698,72 (seiscentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos) de conta(s) bancária(s) de titularidade da coexecutada MARCIA TONIATO VALENTIM CARDOSO, não havendo bloqueio de conta(s) bancária(s) com relação à coexecutada pessoa jurídica.
Nos eventos 116.1/117.1, foi expedido edital de intimação acerca dos bloqueios SISBAJUD, tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação dos coexecutados.
No evento 126.1, foi proferido o seguinte despacho:
"Indefiro o requerimento de apropriação de valores formulado pela exequente no evento 124.1, tendo em vista que a parte executada não foi intimada acerca da penhora, mas tão somente lhe foi oportunizada manifestação quanto ao disposto no art. 854, § 3º, incisos I e II do CPC, referente ao bloqueio de valores via SISBAJUD (evento 113.1).
Nesse sentido, considerando o decurso do prazo previsto no edital (v. evento 121), intime-se a parte executada acerca da penhora, para os fins do art. 841, caput, c/c 525, §11, ambos do CPC (15 dias) e por intermédio de sua curadora especial (Drª Márcia Rosa da Silva - OAB/ES 23.981).
Intime-se também a exequente.
Oportunamente, venham-me os autos conclusos."
No evento 133, novo decurso de prazo sem manifestação dos coexecutados.
No evento 138.1, petição da exequente requerendo:
"autorização do levantamento dos valores constritos nos bancos PAGSEGURO INTERNET S.A., PICPAY SERVICOS S.A., BCO SANTANDER e BCO BANESTES."
No evento 143.1, decisão contendo as seguintes determinações:
"(...) 1) Diligencie a Secretaria transferindo os valores constritos no SISBAJUD (evento 113.1) para contas judiciais.
2) Sem prejuízo, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, esclarecer se também pretende o levantamento dos valores constritos no ITAÚ UNIBANCO S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 113.1).
3) Oportunamente, venham-me os autos conclusos.
4) Intimem-se."
No evento 150.1, impugnação à penhora SISBAJUD apresentada pela curadora especial.
No evento 151.1, transferência dos valores constritos no SISBAJUD para contas judiciais.
No evento 153.1, petição da exequente requerendo:
"(...) a transferência dos valores para conta judicial, bem como a expedição de despacho/ofício que conceda a apropriação dos valores em favor da Caixa."
No evento 157, DOC1, decisão contendo as seguintes determinações:
"(...) 1) Por ter sido apresentada intempestivamente (cf. eventos 127/128 c/c 133), JULGO PREJUDICADA a impugnação à penhora SISBAJUD apresentada pela curadora especial no evento 150.1.
2) Diligencie a Secretaria juntando, aos autos, todos os extratos das contas judiciais para as quais foram transferidos os valores constritos no SISBAJUD (evento 151.1).
3) Após, venham-me os autos novamente conclusos para apreciação do requerimento de apropriação de valores formulado pela exequente no evento 153.1.
4) Intimem-se."
Extratos juntados nos evento 170, DOC1/evento 170, DOC7.
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
1) Diante do decurso do prazo sem manifestação dos coexecutados acerca da penhora de valores SISBAJUD, DEFIRO o requerimento formulado no evento 153, DOC1 AUTORIZANDO A EXEQUENTE a apropriar-se dos valores constritos nas seguintes contas judiciais da CEF (evento 170, DOC2/evento 170, DOC7):
1- 3030.005.86404306-9 2- 3030.005.86404304-2
3- 3030.005.86404307-7 4- 3030.005.86404305-0
5- 3030.005.86404303-4 6- 3030.005.86404302-6
2) Sem prejuízo, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar o valor atualizado do débito exequendo (já com o abatimento dos valores a serem apropriados) e requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução.
3) Oportunamente, venham os autos conclusos.