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Monitória
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/01/2020
Valor da Causa
R$ 41.673,00
Órgão julgador
Juízo Federal da 4ª VF Cível de Vitória
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CNPJ
Autor
JOAO BATISTA EFFGEN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/AC 004275·CPF·Representa: Autor
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/ES 023585·CPF·Representa: Autor
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
OAB/BA 013430·CPF·Representa: Autor
HUGHES COELHO DA SILVA
CPF·Representa: Autor
CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA
OAB/ES 020448·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Petição
20/01/2026, 12:55
Juntada de Petição - (BA013430 - RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
15/01/2026, 14:16
CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA
OAB/ES 020448·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/ES 019647·CPF·Representa: Autor
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ES019647 - RICARDO LOPES GODOY)
15/01/2026, 14:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
25/07/2025, 20:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
26/06/2025, 01:04
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
19/06/2025, 11:22
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
19/06/2025, 11:22
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
19/06/2025, 11:22
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
03/06/2025, 02:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
02/06/2025, 05:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
02/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5000285-44.2020.4.02.5001/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido da CAIXA de intimação da parte executada, para que indique bens à penhora, pena de sua conduta ser caracterizada como ato atentatório à dignidade da Justiça com a incidência da multa do mesmo artigo 774.
No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a aplicação da referida multa, se faz necessária a verificação do elemento subjetivo, entendido este como dolo ou culpa grave do devedor:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DIANTE DE ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. É insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte executada no descumprimento de uma primeira intimação judicial relativa à indicação de endereços de terceiros, coproprietários de imóvel penhorado. Essa conduta omissiva não caracteriza a resistência injustificada, de que trata a norma aplicada ( CPC/2015, art. 774, IV). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, prevista no art. 774, IV, do CPC/2015.
(STJ - AgInt no AREsp: 1353853 PR 2018/0220810-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2019)
Ante a não localização de bens do executado, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e parágrafo 1º do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão sem a notícia de localização de bens, determino o arquivamento com baixa dos autos, de acordo com o parágrafo 2º, sem prejuízo do desarquivamento, na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis, conforme parágrafo 3º, ambos do art. 921, do CPC.
Intime(m)-se.
02/06/2025, 00:00
Determinada a intimação
30/05/2025, 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão