Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010594-90.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: TRIAD IMAGINOLOGIA MEDICA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO (OAB ES015762)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. TEMA 1079 DO STJ. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. honorários cabíveis. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, em razão do precedente vinculante julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, referente ao Tema 1079
2. Na esteira do entendimento dos Tribunais Superiores, a existência de decisão de mérito, sob a sistemática de repercussão geral ou recurso repetitivo, autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Com isso, não há falar em sobrestamento do feito.
3. Além disso, registre-se que, por unanimidade de votos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, em 11.09.2024, os nove embargos de declaração opostos contra o acórdão que afastou o limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do Sistema S (SESI, SENAI, SESC e SENAC).
4. A atribuição de pagamento de honorários advocatícios é regida pelo princípio da causalidade. No presente caso, a parte autora, que deu causa à demanda, sucumbiu integralmente em seus pedidos. Logo, correta a imposição de honorários, conforme art. 85 do CPC.
5. Honorários majorados, conforme §11 do art. 85 do CPC.
6. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.