Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030440-45.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: DENILSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): BRUNO SALGADO ROCHA (OAB RJ237635)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação promovida por DENILSON PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando seja o Réu condenado a conceder ao Autor auxílio-acidente, desde a cessação do benefício nº 91/601927079-7 (Auxilio por Incapacidade Temporária Acidentária - Anexos 7 e 8 do Evento 1).
Por sua vez, note-se que, nos moldes do art. 109, I da Constituição Federal de 1988, “aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Ademais, cumpre atentar para o contido nas Súmulas 15 do Egrégio STJ e 501 do Egrégio STF e na Tese de Repercussão Geral definida no RE 638.483RG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 31/8/2011, na forma seguinte:
“Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.” (Súmula n. 15 STJ).
“Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” (Súmula n. 501 STF).
"Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho." (Tema 414)
Por oportuno, vale observar também o exposto no abaixo transcrito precedente judicial sobre o tema:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O autor pleiteia a concessão de auxílio-acidente em face de fratura sofrida quando laborava para a Cooperativa de Energia e Desenvolvimento Rural de Areia Ltda. 2. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal julgar as causas em que o INSS for interessado, exceto nos casos de acidentes de trabalho, cuja competência para o processo e julgamento é da Justiça Comum Estadual. Precedentes desta Corte e do STF. 3. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a apelação, determinando-se o encaminhamento do processo ao Tribunal de Justiça da Paraíba." (TRF-5 - APELREEX: XXXXX20174059999 PB, Relator: Desembargador Federal Roberto Machado, Data de Julgamento: 22/06/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 29/06/2017 - Página 47).
Verifica-se, assim, a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar o feito em tela, que versa sobre benefício decorrente de acidente de trabalho, sendo competente a Justiça Estadual.
Ademais, não há que se enquadrar a presente decisão como contrária às Partes, restando apenas fixada a competência com base em critério estabelecido em lei (art. 9º do CPC/2015).
Cumpre ressaltar, ainda, o teor do Enunciado n. 4 aprovado no Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”/Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, no seguinte sentido:
“Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.”
Assim sendo, nos moldes do art. 64 do CPC/2015, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM. Juízo Estadual.
Tendo em vista a presença de pedido de tutela de urgência, encaminhem-se os autos imediatamente à Justiça Estadual do Estado do Rio de Janeiro, após a baixa na distribuição, conforme decisão supra e nos termos da parte final do art. 289, §2º da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Intime-se.