Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5032540-07.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELADO: ABILITY SOLUCOES EM COMUNICACAO E TECNOLOGIA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO VIEIRA DE SOUZA GOMES (OAB RJ163807)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ISS. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 69 DO STF AO ISS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido da empresa ABILITY SOLUÇÕES EM COMUNICAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA, reconhecendo seu direito à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com atualização exclusivamente pela taxa SELIC. A sentença também fixou honorários advocatícios e autorizou a compensação administrativa após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor do ISS destacado na nota fiscal de prestação de serviços pode ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, à semelhança da exclusão do ICMS reconhecida pelo STF no Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706/PR).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Na forma da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta 3ª Turma Especializada, é possível, não conhecer da remessa necessária, quando se tiver certeza de que o benefício obtido não alcançaria valor superior a 1.000 salários mínimos. Precedentes: EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 17/09/2020.
4. A similitude entre o ISS e o ICMS quanto à sua natureza jurídica e função justifica a aplicação analógica da ratio decidendi do RE 574.706/PR, no qual o STF concluiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS por não constituir receita ou faturamento do contribuinte.
5. O julgamento do RE 592.616/RS (Tema 118), que trata especificamente do ISS, ainda está pendente de conclusão no STF, mas o voto do relator Celso de Mello já adota a mesma lógica aplicada ao ICMS, entendendo o ISS como ingresso meramente transitório.
6. A jurisprudência do TRF2 reconhece a aplicabilidade do entendimento do STF ao ISS, dada a similaridade estrutural dos tributos, sendo irrelevante o fato de o julgamento definitivo do Tema 118 ainda não ter ocorrido.
7. A exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS não afronta o art. 195, I, “b”, da CF/1988, tampouco o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, pois o ISS não representa receita própria do contribuinte.
8. Deve-se aplicar a modulação de efeitos firmada no RE 574.706/PR também ao ISS, limitando a compensação dos valores ao período posterior a 15/03/2017, ressalvadas ações ajuizadas antes dessa data.
9. A compensação dos valores deverá ocorrer exclusivamente na via administrativa e após o trânsito em julgado, conforme previsão do art. 170-A do CTN.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento:
1. A remessa necessária não é conhecida quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido é certo, líquido e inferior ao limite de mil salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015
2. O ISS não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, por não constituir receita ou faturamento do contribuinte.
3. Aplica-se por analogia ao ISS a ratio decidendi do RE 574.706/PR (Tema 69), dada a similaridade entre os tributos.
4. A compensação de valores pagos indevidamente a esse título deve observar a modulação de efeitos fixada pelo STF, limitando-se aos fatos geradores a partir de 16/03/2017, salvo ações anteriores.
5. A compensação só pode ser realizada após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN, e deve ser processada na via administrativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, “b”; CTN, art. 170-A; Decreto-Lei nº 1.598/77, art. 12, §§ 1º, III, e 5º; Lei nº 9.430/96, art. 74; Lei nº 9.250/95, art. 39, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706/PR, Tema 69, Plenário, j. 15.03.2017; STF, RE nº 592.616/RS, Tema 118, voto do Min. Celso de Mello; TRF2, AC nº 5045994-97.2023.4.02.5001, rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 28.08.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do voto da relatora. Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.