Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0154481-21.2015.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELANTE: ENAVI REPAROS NAVAIS LTDA
ADVOGADO(A): VITOR IORIO ARRUZZO (OAB RJ113696)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 863/STF. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. PERCENTUAL DE 150%. TESE FIRMADA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DA LEI Nº 14.689/2023, RESSALVADOS OS PROCESSOS EM CURSO OU FATOS GERADORES ANTERIORES EM RELAÇÃO AOS QUAIS NÃO TENHA HAVIDO O PAGAMENTO DA MULTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Caso em exame
1. Reexame do caso em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, considerando a tese firmada no Tema nº 863 da Repercussão Geral e que o acórdão anteriormente proferido pela 3ª Turma Especializada negou provimento à apelação da Autora, mantendo a sentença que julgara improcedentes os pedidos formulados nesta ação de rito ordinário para (i) reconhecer a multa aplicada à Autora como confiscatória, em razão da ilegalidade e inconstitucionalidade do art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/1996 e art. 35-A da Lei nº 8.212/1991; (ii) reduzir a multa de ofício aplicada no patamar de 150% para o percentual de 20%, ou, alternativamente, para os patamares admitidos pelo Supremo Tribunal Federal; (iii) determinar a devolução dos valores pagos indevidamente.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se o acórdão proferido divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 736.090 (Tema nº 863 da Repercussão Geral).
III. Razões de decidir
4. Em 03/10/2024, no julgamento do RE 736.090 (Tema nº 863), de relatoria do Ministro Dias Toffoli, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário, caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo”.
5. Modulação dos efeitos da decisão realizada para estabelecer que a produção de efeitos se dá a partir da edição da Lei nº 14.689/23 (publicada em 21/09/2023), mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes da federação até os limites da tese, e ficando “ressalvados desses efeitos (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral”.
6. No caso, a autuação ocorreu em 16/12/2015, portanto, antes da Lei nº 14.689/2023 e refere-se a fatos geradores anteriores à referida legislação. Em que pese já tenha havido o pagamento da multa, como a ação foi ajuizada antes da Lei nº 14.689/2023, o caso se ajusta à ressalva do item (i) acerca da modulação de efeitos.
7. Multa que deve ser reduzida para que observe o limite percentual de 100%, condenando-se a União à repetição dos valores pagos a maior.
8. Nos termos dos arts. 85, § 14, e 86, do CPC, considerando a sucumbência recíproca, a Autora e a União deverão arcar com os honorários advocatícios em favor da outra parte, conforme os percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, na proporção de suas sucumbências.
IV. Dispositivo
9. Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento à Apelação da Autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC/15, para, dando parcial provimento à apelação interposta pela Autora, (i) limitar o percentual da multa aplicada a 100%; (ii) condenar a União à repetição dos valores pagos a maior; (iii) condenar a Autora e a União ao pagamento de honorários advocatícios, conforme os percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, na proporção de suas sucumbências, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.