Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0123970-72.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELADO: ASSOCIACAO JACAREPAGUA DE ENSINO SUPERIOR (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO FERREIRA DA COSTA (OAB RJ166446)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. PRECEDENTE FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. ALEGAÇÃO DE PARCELAMENTO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.
II. Questão em discussão
2. Discute-se nestes autos se (i) teria ou não ocorrido a prescrição intercorrente para a cobrança dos créditos tributários objeto da Execução Fiscal nº 0123970-72.2017.4.02.5101, diante (i.a) do transcurso de mais de 6 (seis) anos entre a primeira suspensão do processo, em 2018, e a data da sentença e (i.b) do alegado pedido de parcelamento formulado pela Executada; (ii) a ausência da manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no art. 40, §4º, da LEF torna a sentença nula.
III. Razões de decidir
3. No julgamento do REsp nº 1.340.553, o STJ decidiu, entre outras questões relacionadas à prescrição intercorrente de que trata o art. 40 da Lei de Execução Fiscal, que a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 278 do CPC/2015), “ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido)”.
4. No caso, a União sustenta que a ausência de sua prévia manifestação, prevista no art. 40, §4º da LEF, torna a sentença nula, sem, contudo, demonstrar qualquer prejuízo, como, por exemplo, a existência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
5. Somente em sede de Apelação a União apresentou o documento de evento 103, ANEXO1, fls. 2, dos autos da execução fiscal, pretendendo comprovar que houve adesão à parcelamento do débito ora discutido pelo Executado, no ano de 2021, o que teria interrompido a prescrição.
6. No entanto, compulsando tal documento, verifica-se que o número das certidões de dívida ativas incluídas em parcelamento não corresponde àquelas objeto da presente execução fiscal. Portanto, entendo que a União não logrou comprovar que as CDAs nº 35.638.569-8, 36.772.397-2, 36.772.398-0, 36.773.050-2, 36.773.051-0, 36.773.884-8, 39.313.854-2 foram incluídas em parcelamento no ano de 2021, e consequentemente, que a prescrição intercorrente não foi interrompida.
7. Dessa forma, tendo em vista que transcorreram mais de 6 (seis) anos entre a data em que a Apelante teve ciência da suspensão do feito (14/11/2018) e a data em que foi proferida a sentença (25/02/2025), a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente deve ser mantida.
IV. Dispositivo
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.