Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008779-10.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MARCIA JANISE CESARINO DE GUSMAO
ADVOGADO(A): FELIPE CAVALCANTE FERREIRA BORGES (OAB RJ172066)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de MARCIA JANISE CESARINO DE GUSMAO objetivando cobrança de débito no valor originário de R$57.701,87 (cinquenta e sete mil, setecentos e um reais e oitenta e sete centavos).
Em 22/05/2025 foi realizado o bloqueio da integralidade do valor devido em contas de titularidade da Executada, mediante consulta ao sistema SISBAJUD, conforme se depreende do documento do evento 21.
Na petição do evento 22, a parte Executada vem informar ao juízo a ocorrência de parcelamento administrativo do débito junto à Fazenda Pública, requerendo, por conseguinte, o desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD.
É o relatório.
Decido.
De acordo com o documento do evento 19, a dívida ora executada foi incluída no parcelamento da Lei nº 11.941/09, nos dias 07 e 20 de maio de 2025. Logo, a inclusão foi anterior à penhora online.
Com efeito, o artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional prescreve que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, afastando a aplicação de qualquer constrição ao executado quando regulamente cumprido. Neste sentindo, mutatis mutandi, é a orientação da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA SOBRE FATURAMENTO – ADMISSIBILIDADE APENAS EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS – ADESÃO AO PAES – LEI N. 10.684/2003 – PENHORA POSTERIOR – DESCONSTITUIÇÃO.
1. Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte, admite-se a penhora sobre o faturamento da empresa somente em situações excepcionais, as quais devem ser avaliadas pelo magistrado à luz das circunstâncias fáticas apresentadas no curso da execução fiscal, o que ocorreu na hipótese.
2. Suspensa a exigibilidade do crédito pela adesão ao Parcelamento Especial de que cuida a Lei n. 10.684/2003, veda-se a realização posterior de atos constritivos, dentre os quais a penhora.
3. Recurso especial provido.”
(REsp 905.357/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009)
Desse modo, impõe-se o desbloqueio das verbas penhoradas mediante consulta no sistema BACENJUD.
Pelo exposto, DETERMINO O DESBLOQUEIO DE TODOS OS VALORES PENHORADOS VIA SISBAJUD de titularidade da parte Executada.
1. Intime-se a parte Executada, que tem direito ao levantamento da quantia a informar se pretende receber este valor através de alvará ou por ofício de transferência bancária, a ser cumprido pela CEF.
Esclareço, no entanto, que no caso de requerer a transferência através de ofício, a parte deverá informar nos autos os dados de conta bancária de sua exclusiva titularidade.
2. Após a liberação, suspendo a execução na forma do art. 922 do CPC até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento.
3. Cabe ao exequente, independentemente de vista prévia pela secretaria do Juízo, o controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada da execução, caso necessário. Desta forma, rescindido o parcelamento:
3.1- Determino imediatamente o arquivamento dos autos sem baixa, na forma do art. 40, caput, da LEF, por um ano, caso a referida suspensão ainda não tenha sido determinada.
3.1.1- Caso o débito executado seja inferior ao previsto no artigo 20, da Lei nº 10.522/02, com a redação da Portaria MF nº 130, de 19/04/2012, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição.
3.2- Tendo sido determinada anteriormente a suspensão do feito, na forma do art. 40, caput e incisos, da Lei de Execução Fiscal, a prescrição intercorrente recomeçará a fluir do dia em que o devedor deixou de cumprir o acordo celebrado.
4. Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito, em eventual descumprimento do parcelamento, será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo.