Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035603-06.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LUIZ SERGIO DA SILVA MARTINS
ADVOGADO(A): ALEXANDRA BARBOZA SPARRAPAN (OAB RJ176913)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por LUIZ SERGIO DA SILVA MARTINS em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEFAZ objetivando a "Antecipação da tutela jurisdicional, inaudita altera parte, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de se impor às Rés a obrigação de restabelecerem imediatamente o pagamento integral dos proventos de pensão devidos ao Autor, com respeito à isenção do imposto de renda em razão da sua condição de portador de neoplasia maligna (adenocarcinoma de próstata), cardiopatia grave e doença de Parkinson, inclusive com expedição de ofício àsfontes pagadoras, quais sejam União Federal, Fundo do Regime Geral de Previdência Social e SEFAZ RJ – Secretaria de Estado de Fazenda do RJ, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Eminente Julgador para o caso de descumprimento" (sic - fl.12 do evento 1, INIC1).
Custas recolhidas no importe de R$ 50,00 (evento 4).
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1.
É o relatório necessário. Decido.
É sabido que a competência da Justiça Federal para conhecer, apreciar e julgar as demandas está prevista no artigo 109 da Constituição Federal de 1988, que prevê a necessidade de um dos polos da relação jurídico-processual ser composta por um dos entes políticos federais, autarquias ou empresas públicas federais. Veja-se:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
De início, verifica-se que a parte autora percebe benefício de aposentadoria pago pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, no qual há a retenção de imposto de renda (SEFAZ RJ - SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO - evento 1, OUT9).
Embora seja da UNIÃO a competência para instituir o Imposto de Renda, pertence aos Estados e Municípios o produto da arrecadação do referido tributo, incidente na fonte, sobre os rendimentos pagos por estes (art. 158, I, da CF).
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 684.169/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou entendimento acerca da competência da Justiça Estadual Comum para processar e julgar demandas cujo objeto seja a isenção de imposto de renda retido na fonte dos servidores estaduais/municipais, afirmando a legitimidade do próprio ente federativo, sob o fundamento de que a ele pertence o produto da arrecadação do imposto da UNIÃO, sobre rendas e proventos. A Tese fixada no Tema 572 do STF é a seguinte:
"Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União".
Esse também é o entendimento perfilhado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, sobretudo a partir do julgamento do RE 989.419/RS, sob a sistemática do julgamento dos recursos repetitivos (Tema 193 STJ) e foi sedimentado no verbete da Súmula nº 447:
Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
Referido julgado restou assim ementado:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. 1. Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. Precedentes: AgRg no REsp 1045709/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 818709/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg no Ag 430959/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp 694087/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007; REsp 874759/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006; REsp n. 477.520/MG, rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; REsp n. 594.689/MG, rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.9.2005. 2. "O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional "pertencem aos Estados e ao Distrito Federal." (José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol. VII, arts. 145 a 169, p. 3714). 3. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 989.419/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009)
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF da 2ª Região:
TRIBUTÁRIO. IRPF. PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGOS PELO IPAJM. SERVIDORA INATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SÚMULA 447 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Inicialmente, cumpre analisar a legitimidade passiva da União no presente feito, uma vez que, por se tratar de matéria de ordem pública, o seu conhecimento pode ocorrer até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, não ocorrendo preclusão a respeito. 2. A pretensão da parte autora reside na restituição de imposto de renda por recolhimento indevido, em razão de a autora ser portadora de neoplasia maligna desde 06/06/2002, bem como na decretação da nulidade do auto de infração nº 0720100/00517/10, referende a IRPF, lançado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória, devendo, ainda, serem restituídos os valores supostamente retidos indevidamente em malha, referente ao ajuste anual do IRPF 2010/2011, devidamente atualizado e acrescidos dos juros legais. 3. Na hipótese, os proventos de aposentadoria da autora são pagos pela autarquia estadual IPAJM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 4. A jurisprudência pacificou a questão relativa ao Imposto de Renda incidente sobre proventos de aposentadoria de servidores estaduais no sentido de que a competência exclusiva para figurar no polo passivo da demanda é do Estado. 5. O STJ editou a Súmula nº 447 do STJ, que dispõe: os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores, a partir da pacificação da matéria em julgamento do RESP nº 989.419/RS, submetido à sistemática de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC). 6. A jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal é pela incompetência da Justiça Federal. (AI 577516 AgR, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-218 DIVULG 19-11-2009 PUBLIC 20-11-2009 EMENT VOL-02383-05 PP-01038 RTJ VOL-00212- PP-00566 LEXSTF v. 31, n. 372, 2009, p. 72-76). 7. Assim, não resta dúvida que a competência para o processamento e julgamento do presente feito é, de fato, da Justiça Estadual. 8. Exclusão da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL do pólo passivo desta demanda, com a remessa dos autos à Justiça Estadual. (TRF-2 00073774220124025001 ES 0007377-42.2012.4.02.5001, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 28/11/2017, 4ª TURMA ESPECIALIZADA)
No caso em tela, a UNIÃO e o INSS não possuem legitimidade para responder pelos descontos de imposto sobre a renda do autor efetivados pelo Governo do ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEFAZ RJ - SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO) e, consequentemente, para figurar no polo passivo do presente feito.
Desse modo, somente pode tramitar na JUSTIÇA FEDERAL demandas em que ao menos uma das partes seja a UNIÃO, autarquias, fundações e empresas públicas federais, nos termos do inciso I do artigo 109 da CF/88 e inciso II do art. 6º da Lei nº 10.259/2001.
Na hipótese, portanto, cabe à Justiça comum o conhecimento da causa, sendo a Justiça Federal absolutamente incompetente para processar e julgar este feito.
Diante do exposto:
1) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL e o INSS, por ilegitimidade passiva ad causam, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
2) Reconheço a incompetência deste Juízo Federal para o processamento do feito, na forma do art. 64, § 1º, do CPC, e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das varas competentes da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
3) Preclusa a presente decisão, REDISTRIBUA-SE.
4) PROCEDA-SE à exclusão da UNIÃO e do INSS do polo passivo e a devida baixa, com as cautelas de estilo.
Int. Cumpra-se.