Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5049217-78.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SAFETYMED ASSESSORIA MEDICA SA
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO DE SOUZA FRANCA (OAB RJ078353)
ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA (OAB RJ187061)
DESPACHO/DECISÃO
01. SAFETYMED ASSESSORIA MEDICA SA apresentou exceção de pré-executividade (evento 9, PET2), requerendo, em síntese, a suspensão da presente execução fiscal em razão do parcelamento fiscal.
02. Dispensada a intimação da Exequente para impugnação.
03. É o relatório. Decido.
04. Se, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, é suspensa a exigibilidade do crédito se houver parcelamento, por via de consequência, suspendem-se também as execuções que porventura estejam ajuizadas referentes às dívidas parceladas.
04.1 Isto porque a suspensão da exigibilidade obsta a prática de atos tendentes à concretização material do crédito, não permitindo que medidas de invasão patrimonial possam ser desencadeadas contra o Devedor. Por óbvio, se o crédito não pode ser exigido de forma coativa, o patrimônio do Executado não poderá, via de consequência, ser indisponibilizado. Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO POSTERIOR AUTORIZANDO A PENHORA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo" (Resp 957.509/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, Dje 25/8/2010).
2. Logo, suspensa a exigibilidade do crédito tributário, o processo de Execução Fiscal deve ter seu curso paralisado, de modo que o Tribunal a quo não poderia ter autorizado a penhora on line.
3. Situação diversa ocorre quando já efetivada a penhora antes do parcelamento, hipótese na qual o STJ entende cabível a manutenção do ato constritivo (Agrg nos Edcl no Resp 1.542.201/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 26/10/2015; Agrg no Resp 1.276.433/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 29/2/2016).
4. Recurso Especial provido. (STJ, Resp 1658504/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, Dje 05/05/2017)
04.2 No entanto, a eficácia do parcelamento é vinculada ao recolhimento da primeira parcela, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.522/2002, o que, no caso, não foi comprovado pelo Excipiente.
05. Como é cediço, a Exceção de Pré-Executividade não detém, via de regra, efeito suspensivo. Ainda que, por analogia às regras atinentes aos Embargos à Execução, se admitisse atribuição de efeito suspensivo à Exceção de pré-Executividade, seria indispensável o preenchimento cumulativamente de 3 requisitos, quais sejam (i) o requerimento do Executado; (ii) a garantia integral do Juízo da execução; (iii) demonstração dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, é dizer, probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (art. 919, § 1º do CPC/2015 c/c art. 16 § 1º da lei nº 6.830/80). Não é a hipótese dos autos.
06. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
07. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre o alegado parcelamento fiscal.
08. Após, voltem os autos conclusos.