Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005046-67.2024.4.02.5102/RJ
AUTOR: SONIA MARIA DA SILVA MACIEL LEVY
ADVOGADO(A): KAREN LIVIA DA SILVA FIGUEIREDO (OAB RJ129461)
ADVOGADO(A): MARCELLO NASCIMENTO (OAB RJ094315)
ADVOGADO(A): FLAVIA RODRIGUES FERREIRA DE SA KLOH MULLER NEVES (OAB RJ142682)
DESPACHO/DECISÃO
SONIA MARIA DA SILVA MACIEL LEVY move ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido (evento 32).
O prazo final para interposição de apelação pela autora encerrou em 02/05/2025.
Em 25/04/2025, Dra. Karen Lívia junta substabelecimento sem reserva ao Dr. Marcelo Nascimento (evento 41).
Dr. Marcelo Nascimento, em 29/05/2025, requer a devolução do prazo recursal (evento 43).
Em seguida, Dr. Marcelo Nascimento, substabelece sem reserva de poderes a Dra. Flávia Rodrigues Ferreira (evento 44).
Decido.
Indefiro a devolução do prazo requerido, eis que o substabelecimento sem reserva (evento 41) ao Dr. Marcelo Nascimento foi apresentado no curso do prazo para apresentar apelação, portanto, caberia a patrona anterior informar a situação ao Dr. Marcelo Nascimento.
Neste sentido, colaciono a seguinte ementa:
"E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CABIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. MUDANÇA DE PATRONO DURANTE O CURSO DO PRAZO RECURSAL. DEVOLUÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência tem admitido a possibilidade da concessão do benefício da assistência judiciária para as pessoas jurídicas classificadas como entidade assistencial sem fins lucrativos, e, mais recentemente, para aquelas que comprovarem a insuficiência de recursos. Contudo, no presente caso, a agravante não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a miserabilidade jurídica, não sendo suficiente, no caso de pessoa jurídica, a simples afirmação. 2. A agravante foi inicialmente defendida pelo advogado Robeirto Silva Souza. Posteriormente, em 14/05/2015, a recorrente substabeleceu sem reservas para o advogado Emerson Ticianelli Severiano Rodex. 3. Em 31/08/2017, o r. Juízo Singular proferiu decisão rejeitando exceção de pré-executividade apresentada pela executada, decisão essa que, conforme consulta de andamento processual, foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça em 14/9/2017, em nome do referido advogado, Emerson Ticianelli Severiano Rodex. 4. Somente em 04/10/2017 que a agravante informou o substabelecimento sem reservas para a advogada atual, Dra. Evelise Barbosa Peucci Alves. 5. Constata-se que não houve qualquer irregularidade na intimação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, uma vez que fora endereçada ao patrono que atuava na causa naquele instante. 6. Eventual prejuízo processual decorrente de alteração do causídico, feita durante o transcurso de prazo para interposição de recurso, é de responsabilidade exclusiva do mandatário, que deveria ter sido diligente em informar tal situação ao novo patrono. 7. Agravo de instrumento não provido.
(TRF-3 - AI: 5002956-49.2018.4.03.0000 SP, Relator.: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 29/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2019)"
Intime-se.