Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026274-04.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: FATIMA APARECIDA BRITO DA ROSA
ADVOGADO(A): PRISCILLA SILVA DOS SANTOS (OAB RJ147418)
RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608)
RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por FATIMA APARECIDA BRITO DA ROSA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. e EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO pretendendo a condenação da parte ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
A parte autora relata, em apertada síntese, que ao desembarcar de um vôo da companhia TAM, no aeroporto Santos Dumont, sofreu uma queda da própria altura devido a um buraco na via, o que lhe ocasionou uma fratura óssea.
Inicial no ev. 1.1 seguida de procuração e documentos. Pedido pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Decisão no ev. 8.1 deferiu a gratuidade de justiça à autora.
Contestação da Infraero no ev. 15.1 arguiu que "a via de pedestre devidamente identificada e sinalizada [...] autora que transitou fora das delimitações indicativas de área para deslocamento de pedestres, ou seja, o caso é de culpa exclusiva da vítima" e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Contestação da TAM no ev. 17.1 pugnou por sua ilegitimidade passiva, impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora, e, que funcionária da companhia auxiliou a autora, mas "a autora recusou a assistência da funcionária [...] nos documentos em nenhum momento consta qualquer informação de que a queda sofrida teria causado danos graves à Autora, pois, o próprio atestado menciona que o traumatismo seria leve, bem como não foi registrada qualquer fratura relacionada à queda sofrida [...] sequer existe qualquer indicação médica de tratamentos, cirurgias, fisioterapia, tratamento médico ou odontológico complementar, em total oposição ao que a Autora menciona na inicial".
Réplica no ev. 23.1 impugnou as alegações contestatórias; requereu a inversão do ônus da prova e a produção de prova testemunhal.
Intimadas em provas, as rés manifestaram o respectivo desinteresse (ev. 28.1 e 29.1).
É o relatório do necessário. Decido.
Procedo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
A autora pretende, em síntese, ser indenizada por ter tropeçado e caído da própria altura durante desembarque de voo comercial no Aeroporto Santos Dumont.
Procedo à apreciação das arguições preliminares.
- Da ilegitimidade passiva da companhia aérea:
A autora informa que "um pouco antes de entrar na aérea de retirada de bagagem a Autora tropeçou num enorme buraco que havia. Devido a falta de sinalização do aeroporto" (1.1, p.2). A companhia aérea afirma que "o saguão do aeroporto e/ou suas demais instalações, tratam-se de áreas pertencentes ao aeroporto, fazendo parte do sistema aeroportuário" (17.1, p.4).
A afirmação de ser a "INFRAERO, empresa pública responsável pela administração, gerência e controle do Aeroportos, devendo, portanto, zelar pela segurança e sinalização de suas áreas" não resta controvertida.
Assim, acolho a arguição de ilegitimidade passiva da TAM LINHAS AEREAS S/A, e, por consequência, determino a exclusão da mesma do polo passivo da ação, e reputo prejudicada a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora.
- Da inversão do ônus da prova:
As prestadoras de serviços inseridas no §2.º do art. 3.º da Lei n.º 8.078/90, encontram-se submetidas à disciplina e disposições do Código de Defesa do Consumidor, na qual se destaca a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, que expressamente dispõe:
“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...]
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
Entretanto, a inversão ao ônus da prova não se dá automaticamente, cabendo ao Juízo, em cada caso, examinar a ocorrência dos requisitos legais. Assim, para que seja determinada a inversão do ônus da prova, é necessário que estejam demonstrados os pressupostos do art. 6º, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte.
No que tange à hipossuficiência, esta não é presumida. Destaca-se que “a hipossuficiência apta a ensejar a mencionada inversão é somente aquela capaz de constituir séria dificuldade para que o consumidor se desincumba do ônus da prova segundo os critérios gerais do art. 333 do Código de Processo Civil”. (TRF-1ª Região, Agravo de Instrumento, Processo 200401000233564/MG, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal João Batista Moreira, DJ data: 04/10/2004).
Assim, a inversão do ônus da prova deve ser adotada quando sua produção pela parte que alega o fato revela-se difícil, onerando, de forma injustificável, a parte hipossuficiente. Trata-se de medida tutelar, que tem por objetivo compensar, no âmbito do processo, a situação de desigualdade que impera no mundo dos fatos, de modo que, na distribuição dinâmica do ônus probatório, a prova caberá a quem detiver melhores condições de concretizá-la, à luz das circunstâncias fáticas de cada caso.
Na presente situação, na qual foi propiciada à autora especificar justificadamente as provas que pretendesse produzir (19.1), sem que tenha havido especificação de eventual prova sobre a qual poderia haver dificuldade da respectiva produção pela própria parte (23.1), indefiro a inversão do ônus probatório requerida.
- Da produção de prova testemunhal:
A autora apresenta requerimento pela produção de prova testemunhal sem apresentar a eventual justificativa para a oitiva da testemunha arrolada. Ainda que se releve a ausência da necessária justificativa, presumindo-se que se trate de pessoa que tenha presenciado os fatos, considero que os documentos já juntados nos autos, somados ao fato de que todas as partes manifestam desinteresse na produção de outras provas, com fundamento no art. 370 do CPC, reputo desnecessária a produção da prova testemunhal.
Na ausência de questões processuais pendentes, assim como de qualquer requerimento de dilação probatória, considero que os autos se apresentam suficientemente instruídos para o alcance do mérito, de modo que dou por saneado o presente feito.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Nada mais sendo requerido, venha o processo concluso para prolação de sentença.