Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIG02 -> TRF2
10/03/2026, 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
10/03/2026, 14:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 52
10/03/2026, 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
09/03/2026, 16:02
Ato ordinatório praticado
09/03/2026, 16:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
07/03/2026, 03:04
Juntada de Petição
06/03/2026, 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43 - Ciência Tácita
17/02/2026, 23:59
Publicado no DJEN - no dia 10/02/2026 - Refer. ao Evento: 42
10/02/2026, 02:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50084567920254020000/TRF2
09/02/2026, 20:16
Juntada de certidão - traslado de peças para o processo - 5008456-79.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 41
09/02/2026, 13:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/02/2026 - Refer. ao Evento: 42
09/02/2026, 02:07
Julgado improcedente o pedido
07/02/2026, 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
07/02/2026, 17:06
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•09/03/2026, 16:02
SENTENÇA
•07/02/2026, 17:06
09/03/2026, 16:02
Ato ordinatório praticado
09/03/2026, 16:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
07/03/2026, 03:04
Juntada de Petição
06/03/2026, 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43 - Ciência Tácita
17/02/2026, 23:59
Publicado no DJEN - no dia 10/02/2026 - Refer. ao Evento: 42
10/02/2026, 02:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50084567920254020000/TRF2
09/02/2026, 20:16
Juntada de certidão - traslado de peças para o processo - 5008456-79.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 41
09/02/2026, 13:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/02/2026 - Refer. ao Evento: 42
09/02/2026, 02:07
Julgado improcedente o pedido
07/02/2026, 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
07/02/2026, 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
07/02/2026, 17:06
Conclusos para julgamento
13/10/2025, 14:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
11/10/2025, 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
03/10/2025, 01:05
Juntada de Petição
02/10/2025, 16:21
Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 5008456-79.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
29/09/2025, 16:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50084567920254020000/TRF2
29/09/2025, 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
19/09/2025, 23:59
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
11/09/2025, 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
10/09/2025, 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/09/2025, 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/09/2025, 10:38
Ato ordinatório praticado
09/09/2025, 10:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
09/09/2025, 01:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
25/07/2025, 23:59
Juntada de Petição
16/07/2025, 13:24
Determinada a citação
15/07/2025, 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
15/07/2025, 21:40
Juntada de Petição
12/07/2025, 18:58
Conclusos para decisão/despacho
11/07/2025, 17:15
Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
11/07/2025, 17:15
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIG02 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
11/07/2025, 17:15
Juntada de Petição
10/07/2025, 10:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
30/06/2025, 14:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 10 Número: 50084567920254020000/TRF2
24/06/2025, 22:57
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
17/06/2025, 22:17
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
16/06/2025, 15:35
Expedição de mandado - RJSJMSECMA
10/06/2025, 15:12
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
03/06/2025, 02:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
02/06/2025, 07:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
02/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002466-73.2025.4.02.5120/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse oriunda do Contrato de Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, objetivando, desde já, a expedição de mandado de constatação do imóvel, a fim de averiguar se está ocupado ou abandonado, especialmente, se for o caso, para que seja (m) identificado (s) e qualificado (s) eventuais outros ocupantes, sendo este (s) devidamente citado (s) para responder aos termos da presente ação.
Alega, em síntese, que o imóvel objeto da demanda (Rua Manoel de Alegrio, 105, bloco 10, apartamento 204, Ponto Chic, Nova Iguaçu/RJ), arrendado sob contrato n. 171002824017, encontrava-se com situação irregular, tendo sido enviadas comunicações para regularização da dívida, para as quais se quedou inerte.
É o que importa relatar. Passo a decidir.
A concessão de medida liminar in casu exige a presença, concomitante, de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de perigo na demora (periculum in mora), consoante os termos do art. 300 do CPC/15.
Em análise aos documentos acostados, em que pese a juntada de correspondência com aviso de recebimento (evento 1, COMP10 e evento 1, COMP11), não há comprovação de que os mesmos tenham sido entregues à parte ré.
Sem adentrar no exame do mérito, impertinente nesse momento, impende destacar que cumpre à parte autora demonstrar não só a verossimilhança das suas alegações à luz das provas apresentadas, mas também em que consiste o perigo na demora da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, em juízo de cognição sumária, não vislumbro o risco de dano irreparável a justificar a urgência da providência jurisdicional pretendida, em especial por se tratar de ocupação consolidada há mais de 1 ano. Observa-se, ainda, a ausência de informações no sentido de que a ré permaneça no imóvel.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no artigo 300 do CPC/2015.
Expeça-se mandado de constatação para que seja (m) identificado (s) e qualificado (s) eventuais outros ocupantes.
Pelo mesmo mandado, a ré SILVANIA MARIA PEREIRA DA SILVA e eventuais ocupantes deverão ser citados para contestar a ação e intimados para especificação de provas, justificadamente. Prazo: 15 dias.
Havendo citação, à Secretaria para inclusão dos ocupantes do imóvel no polo passivo.
Após, intime-se a autora para réplica e especificação de provas, justificadamente. Prazo: 15 dias.
02/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
31/05/2025, 20:37
Não Concedida a tutela provisória
31/05/2025, 20:37
Conclusos para decisão/despacho
28/05/2025, 13:09
Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
28/05/2025, 13:09
Juntada de Petição
27/05/2025, 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4