Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010324-63.2022.4.02.5120/RJ
REQUERENTE: CARLOS GONCALVES MACHADO
ADVOGADO(A): ALVARO MARQUES NETO (OAB RJ129437)
DESPACHO/DECISÃO
Este Juízo proferiu sentença (evento 36, SENT1), julgando procedente em parte o pedido para:
"Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para:
(a) declarar a nulidade do empréstimo efetuado em nome do Autor com o BANCO SANTANDER S/A, com a obrigação da Autora devolver a quantia depositada em seu favor de R$27.050,91 (vinte e sete mil, cinquenta reais e noventa e um centavos), com incidência apenas de correção monetária, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data do depósito indevido, em 07/10/2022;
(b) condenar o Banco SANTADER S/A a devolver a íntegra das parcelas descontadas no benefício da parte autora, atualizados pelo IPCA-E, desde cada desconto indevido (outubro e novembro de 2022), e de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a contar da citação, e ao pagamento de danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tudo atualizado nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por fim, determino que os valores acima descritos sejam compensados, em sede de encontro de contas, em liquidação. [...]"
Em sede de julgamento do recurso inominado interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a Eg. 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, com decorrente reforma parcial da sentença, a fim de reduzir a condenação imposta ao BANCO SANTANDER BRASIL S/A, a título de danos morais, para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (evento 53, ACOR2).
Opostos embargos de declaração pela parte autora, a Eg. 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e prover os aclaratórios, mas sem efeito modifificativo/infringente, apenas para sanar o alegado vício, a fim de dirimir as dúvidas suscitadas, ficando registrado que:
"1) Deverá haver devolução do valor mutuado comprovadamente depositado em conta corrente titularizada pela parte autora (R$ 27.050,91 – evento 1, anexo6, fl. 03). Caso contrário, haveria locupletamento indevido da mesma.
2) Tal valor deverá sofrer a incidência apenas de correção monetária, conforme detalhado no item “a” do dispositivo da sentença;
3) A devolução das parcelas debitadas, com relação ao empréstimo consignado declarado nulo, sofrerá incidência de juros e correção monetária, conforme discriminado no item “b” do dispositivo da sentença;
4) A diferença entre o valor a ser devolvido pelo autor e aquele a ser pago pelo Banco Santander S/A, deverá ser apurada em sede de encontro de contas, na fase de liquidação/cumprimento de sentença.".
Assim, tendo em vista o trânsito em julgados, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a liquidação atualizada do julgado para o cumprimento da obrigação de pagar.
Não sendo apresentada a liquidação do julgado no prazo acima assinado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, até manifestação ulterior.
Apresentada a conta de liquidação do julgado, intime-se a parte ré para que cumpra a obrigação de pagar, comprovando nos autos o depósito judicial do valor da condenação, nos termos do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC.
Fica ciente o executado de que o decurso do prazo acima indicado, sem pagamento voluntário, importará em acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como em expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, §§ 1º e 3º, CPC), além de iniciar-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (art. 525, § 1º, do CPC), independentemente de nova intimação.
Havendo pagamento, impugnação, ou não havendo manifestação, dê-se vista à parte autora/exequente, por 10 (dez) dias.
Tudo em termos, voltem-me conclusos.