Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0144740-57.2015.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: JOSE LUIZ DE SOUZA
ADVOGADO(A): RUI PINTO REZENDE
DESPACHO/DECISÃO
Evento 482:
1. Primeiramente, DETERMINO o cadastramento do terceiro interessado JOSÉ LUIZ DE SOUZA como parte Interessada nos autos, bem como de seu Patrono, no sistema Eproc, a fim de que possam receber intimações relacionadas a esta execução fiscal.
2. Recebo a peça denominada de "Embargos de Terceiro" como petição intercorrente, já que a mesma não foi autuada em apartado como Ação autônoma, nem houve o recolhimento das custas pertinentes para tanto.
3. O Sr. JOSÉ LUIZ DE SOUZA alegou nos autos que seria o proprietário do imóvel localizado na RUA RAPHAEL ANTONIO DE ANDREA, Nº 15 / SALA 103 - CENTRO, RESENDE/RJ, que está sendo levado a leilão nos autos, pois teria adquirido o referido bem da Executada, em 21/12/2016, por meio de Instrumento Particular de Compra e Venda. E que no momento em que teria iniciado o trâmite para a transmissão da propriedade para seu nome, teria descoberto a penhora que consta na matrícula do bem, efetivada por este Juízo.
Requereu, com isso, a suspensão do leilão designado para o dia 02/07/2025, bem como o levantamento da penhora, face à nulidade da mesma, alegando para tanto que, seria o proprietário do bem, adquirido por ele em boa-fé; além de excesso de penhora, já que o valor da dívida seria inferior ao da avaliação, recaindo o peticionante em prejuízo; que se estaria diante da impenhorabilidade de bens públicos, haja vista ser a Executada revestida de personalidade de direito público – Autarquia Federal, portanto protegido estaria o bem público da indisponibilidade e da impenhorabilidade dos bens públicos.
Decido.
Em que pesem todas as alegações tecidas pelo terceiro interessado, certo é que, trata-se de caso de fraude à execução, pois a Executada teria alienado o bem imóvel em referência em data posterior à inscrição dos débitos em Dívida Ativa, em 21/12/2016, o que caracteriza fraude à execução, nos moldes do art. 185, do CTN.
Isso porque, o débito cobrado na presente execução fiscal foi inscrito em Dívida Ativa da União na data de 26/07/2015, conforme se verifica na CDA juntada aos autos, sendo que, a Executada foi citada na presente execução fiscal em 13/01/2016.
Desta feita, tem-se que, o imóvel em questão foi transferido para terceiros em data posterior à inscrição dos créditos em dívida ativa, sendo a venda posterior inclusive ao ajuizamento da presente execução fiscal e à citação da ora devedora, de modo que resta caracterizada a ocorrência de fraude à execução, principalmente porque a mesma já era sabedora da dívida, não havendo que se falar de compra e venda por boa-fé.
E, com a nova redação conferida ao art. 185, do CTN, considera-se em fraude à execução a alienação realizada após a IDA: "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa."
Para tanto, vide RESp nº 1.299.580/RJ e Ag no AREsp nº 135539/SP.
E, em que pese o terceiro alegar que teria comprado o bem imóvel em boa-fé, tal fato não faz com que a fraude à execução seja afastada, pois há entendimento jurisprudencial neste sentido. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA.
1. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos feitos repetitivos, firmou-se no sentido de que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa, consolidou ainda o entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula 375/STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (STJ, AgRg no REsp 150.001-8/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgamento: 28/04/2015, publicação no e-Dje de 13/05/2015).
2. Existência de diversos créditos tributários inscritos na Dívida Ativa, em nome da agravada, sendo a inscrição mais antiga datada de 26/01/2009.
3. Consoante a certidão do Cartório de Ofício de Registro de Imóveis, o imóvel em questão foi alienado em 16/04/2013, ou seja, quando já existiam créditos tributários inscritos na Dívida Ativa, o que demonstra a ocorrência de fraude à execução, nos termos da sedimentada jurisprudência.
4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que: a presunção de fraude à execução fiscal ocorre com a inscrição do débito em dívida ativa e é absoluta, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente, mesmo em casos onde houve apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa no ato da lavratura da escritura pública de compra e venda. (AgInt nos EDcl no AREsp 1249225/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 13/02/2019). (grifei)
5. Agravo de instrumento não provido.
(TRF – 1ª Região, 7ª Turma, AG1001201- 78.2019.4.01.0000, relator Desembargador Federal Hércules Fajoses, decisão unânime, PJe 18/11/2020).
Desta feita, a fraude à execução se encontra delineada, pois não há que se falar em suposta boa-fé da adquirente, uma vez que a alienação do imóvel ocorreu após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, quando havia débitos da empresa Executada inscritos em Dívida Ativa da União, além de a ora devedora já ter ciência do débito.
Ressalte-se ainda que, a compra e venda se deu por mero Instrumento Particular de Compra e Venda, não tendo o adquirente registrado o bem em seu nome até a presente data, não tornando público o ato praticado, que já era eivado de vício, por conta da apontada fraude à execução.
Por fim, quanto às alegaçõess de excesso de penhora e de impenhorabilidade do bem, por ser o mesmo público, certo é que, o terceiro pleiteia em nome próprio direito alheio, já que as teses trazidas são pertinentes de serem alegadas pela Executada, e não pelo terceiro interessado, sendo que a mesma não arguiu tais alegações nos autos em momento nenhum, e nem mesmo informou que teria alienado o bem que está sendo levado a leilão.
Do exposto, DECLARO A FRAUDE À EXECUÇÃO, nos termos do que dispõe o art. 185, do CTN, quanto à alienação do bem imóvel de propriedade da Executada acima mencionado, eis que ineficaz à Fazenda a alienação do referido bem a terceiros; e INDEFIRO a suspensão do leilão designado, bem como o levantamento da penhora incidente sobre o bem, pelas razões elencadas.
DETERMINO, ainda, a intimação da Executada e do adquirente, para que tomem ciência da declaração de ineficácia do negócio jurídico.
Por fim, DETERMINO o prosseguimento dos leilões designados.