Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5042367-08.2025.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: MARCIA ALVES DE FREITAS
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA MAGALHAES SISTELLO (OAB RJ116198)
RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL
ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB AL014063A)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora no processo n. 5103797-92.2024.4.02.5101 contra a decisão interlocutória proferida pelo Juizado Especial Federal Adjunto à 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 21, DESPADEC1, dos autos do referido processo) em que se extinguiu o processo em relação ao réu Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, por incompetência absoluta daquele juízo.
2. Impõe-se, todavia, não se conhecer do agravo de instrumento interposto, por manifestamente inadmissível.
3. Com efeito, as únicas decisões interlocutórias passíveis de recurso, no rito dos juizados especiais federais, são as de deferimento ou indeferimento de medidas cautelares, conforme se infere do disposto nos artigos 4º e 5º da Lei 10.259/2001:
Art. 4º. O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5º. Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
4. Aliás, no âmbito dos juizados especiais estaduais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, segundo a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário 576.847 (Relator Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, publicação em DJe-148 de 7/8/2009), que, nas ações abrangidas pelo rito da Lei 9.099/1995 (aplicável aos juizados especiais federais por força do art. 1º da Lei 10.259/2001), prevalece "a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável".
5. Ademais, da sentença a ser proferida no referido processo n. 5103797-92.2024.4.02.5101, a parte autora poderá interpor recurso inominado em que, se for o caso, discutirá a extinção do processo em relação ao Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (Evento 21, DESPADEC1, dos autos do processo n. 5103797-92.2024.4.02.5101).
6. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento interposto pela parte autora, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível no rito especial dos juizados especiais federais, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
7. Não há condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em agravo de instrumento no âmbito das Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais.
8. Intimem-se as partes. Em seguida, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa do processo na distribuição e arquivem-se os autos.