Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001292-96.2019.4.02.5004/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, é importante destacar que a penhora de quotas sociais dos executados é, conforme o art. 835, VI do CPC, plenamente viável. Este Juízo reconhece também o entendimento jurisprudencial que admite tal penhora.
A aplicação prática dessa medida tem se mostrado ineficaz, pois as cotas referem-se à empresa que também é devedora nos autos. Ademais, frequentemente, as empresas encontram-se em grave dificuldade financeira ou em situação irregular, tendo encerrado suas atividades sem a devida extinção formal da sociedade, o que inviabiliza a garantia da execução.
No caso em questão, após a penhora da quota do sócio devedor, surge a dúvida sobre como satisfazer o crédito exequendo. Em outras palavras, após a penhora e a notificação da sociedade, existem duas opções a serem seguidas para a satisfação do credor por dívida particular do sócio, sem violar a affectio societatis.
A primeira opção é a possibilidade de a sociedade ou os sócios remirem a execução, conforme a ordem de preferência estabelecida no contrato social, consignando o valor da dívida e sub-rogando-se nos direitos do credor (art. 826 do CPC). A segunda opção refere-se à liquidação da quota do sócio executado, ou seja, a apuração de haveres (dissolução parcial da sociedade) para pagamento ao credor-exequente. Neste caso, o valor real das quotas sociais será determinado por meio de perícia contábil, conforme o parágrafo único do art. 1026 e o art. 1031 do Código Civil.
A questão central diz respeito à (in)operabilidade da norma, especificamente ao procedimento a ser adotado para a satisfação do crédito exequendo após a penhora de quotas. Na prática, essa medida raramente permite ao credor receber seu crédito.
O Direito deve ser efetivo e operável. É imprescindível que a norma tenha aplicabilidade para evitar dificuldades que comprometam o regular andamento do feito.
Dessa forma, é evidente que a diligência pleiteada não tem se mostrado útil para o objetivo pretendido.
Assim, INDEFIRO a penhora das cotas sociais, conforme requerido pela exequente.
O indeferimento não implica que o Estado-Juiz esteja obstruindo a garantia da execução em sua totalidade. Contudo, não se justifica mobilizar o Poder Judiciário, o que acarreta custos elevados ao Erário, se a repercussão prática é negativa. Isso se alinha aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por essa razão, e visando evitar diligências inócuas que atrasam o regular prosseguimento do feito, condiciono o deferimento do pleito à comprovação, pela exequente, do depósito judicial em conta a ser aberta à disposição deste Juízo, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de caução dos honorários periciais, bem como à comprovação de que a empresa cujo quadro societário o devedor integra mantém suas atividades e de como será possível, por meio da referida penhora, satisfazer o crédito exequendo.
Ressalte-se que o valor indicado, em caso de não realização de perícia, será levantado pela exequente oportunamente.
Caso não opte pelo depósito judicial, a CEF deverá promover o prosseguimento da presente execução, apresentando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sobrestamento.