Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 194
13/01/2026, 07:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 194
13/01/2026, 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/01/2026, 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/01/2026, 12:33
Decisão interlocutória
07/01/2026, 12:33
Conclusos para decisão/despacho
18/12/2025, 15:22
Juntada de Petição - NAO IDENTIFICADO / ROBSON LUIZ CUNHA SILVA (MG147056 - RAFAEL SOARES GONCALVES)
12/12/2025, 15:52
Publicado no DJEN - no dia 28/11/2025 - Refer. ao Evento: 187
28/11/2025, 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/11/2025 - Refer. ao Evento: 187
27/11/2025, 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/11/2025, 09:27
Despacho
25/11/2025, 15:25
Conclusos para decisão/despacho
24/11/2025, 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 182
11/11/2025, 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 182
11/11/2025, 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/11/2025, 14:56
Juntada de peças digitalizadas
10/11/2025, 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 178
10/11/2025, 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
02/11/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/10/2025, 14:47
Despacho
23/10/2025, 14:47
Conclusos para decisão/despacho
22/10/2025, 13:20
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
22/10/2025, 13:20
Juntada de Petição
21/10/2025, 19:04
Baixa Definitiva
31/07/2025, 16:16
Juntada de certidão
16/06/2025, 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 168
16/06/2025, 15:10
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 168
16/06/2025, 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 168
13/06/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 0500763-08.2019.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: JULIO CESAR PINTO DE ANDRADE
ADVOGADO(A): SANY MYNSSEN TANNURI
ADVOGADO(A): FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO
DESPACHO/DECISÃO
Evento 164: intime-se a Dra. Fernanda Pereira da Silva Machado para que junte aos autos o comprovante de ciência, por parte do representado JÚLIO CÉSAR PINTO DE ANDRADE, acerca de sua renúncia ao mandato.
Com a juntada do referido comprovante, encaminhem-se os autos à Secretaria para providenciar a exclusão da advogada do feito.
Após, nada mais sendo requerido, retornem-se os autos à baixa.
13/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/06/2025, 18:15
Despacho
12/06/2025, 18:15
Conclusos para decisão/despacho
12/06/2025, 13:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 158
10/06/2025, 01:29
Juntada de Petição
04/06/2025, 22:08
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 158
04/06/2025, 02:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
03/06/2025, 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 159
03/06/2025, 12:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 158
03/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 0500763-08.2019.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: JULIO CESAR PINTO DE ANDRADE
ADVOGADO(A): SANY MYNSSEN TANNURI
ADVOGADO(A): FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO
DESPACHO/DECISÃO
Evento 149: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JULIO CESAR PINTO DE ANDRADE em face da decisão do Evento 141 por supostas omissões.
Alega que a decisão foi omissa quanto às jurisprudências do TRF da 1ª Região e do STJ colacionadas em sua petição, bem como quanto ao risco de perecimento dos veículos sob constrição judicial.
Argumenta que a manutenção da indisponibilidade dos automóveis em questão acarreta sua depreciação e risco iminente de perecimento, porque estão sendo mantidos parados, sem a devida manutenção e expostos às intempéries do tempo.
O MPF, no Evento 155, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, para que seja negado seu provimento.
Decido.
Os embargos de declaração em matéria criminal estão disciplinados no artigo 619 do Código de Processo Penal, que prevê o seu cabimento nos casos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade porventura existentes no julgado.
É cediço que os aclaratórios têm o exclusivo escopo de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando ao rejulgamento da causa. Por isso, apenas em caráter excepcional o seu acolhimento poderá acarretar efeito modificativo ao julgado.
Além disso, o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que, ao dirimir a controvérsia, fundamente de forma suficiente a sua convicção. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como bem ilustra o julgado abaixo transcrito, in verbis:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RETIRADA JUSTIFICADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA DURANTE OITIVA DE TESTEMUNHA. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME CONEXO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. QUALIFICADORAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há se falar em omissão do Tribunal local quanto às teses ora deduzidas, porquanto efetivamente houve pronunciamento do Tribunal a quo acerca dos temas, cumprindo asseverar que o julgador não é obrigado rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento, o que ocorreu na espécie. Nessa linha, revelaram-se os embargos de declaração opostos como mero inconformismo do ora recorrente com o resultado do julgamento, situação que não enseja o reconhecimento de violação ao art. 619 do CPP.
2. Tendo a sido justificada a retirada do réu da sala de audiência durante a oitiva das testemunhas, com base no temor a elas causado, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte.
3. Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e há suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao Tribunal popular.
4. Presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, e dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo que indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação.
5. Esta Corte Superior entende que "a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência dos jurados" (AgRg no AREsp n. 2.043.486/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). E, no caso, a leitura de excerto do acórdão recorrido revela a existência de indícios de configuração das qualificadoras, razão pela qual não pode ser subtraída da apreciação do Conselho de Sentença.
6. A alteração do entendimento das instâncias de origem, a fim de concluir que a dinâmica dos fatos teria ocorrido de forma diversa, demandaria análise probatória, providência vedada na via eleita.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.001.925/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Assim, da leitura dos aludidos embargos é nítido que, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, pretende o embargante rediscutir matéria já suficientemente apreciada e decidida.
Depreende-se da decisão embargada que houve fundamentação concreta acerca dos motivos que me levaram ao indeferimento do pedido, não havendo qualquer omissão ou vício que indique a necessidade de complementação da decisão.
Cumpre ressaltar que as jurisprudências colacionadas pelo requerente não possuem efeito vinculante e, portanto, não obrigam a adesão do Magistrado, que decide conforme seu livre convencimento motivado.
Já em relação à alegação - sem qualquer comprovação - da sujeição dos veículos constritos a depreciação e perecimento, observo que a solução jurídica mais indicada para tal situação seria a alienação antecipada dos bens, nos termos do artigo 144-A do CPP.
DE toda forma, a constrição imposta via Renajud foi apenas a de transferência, não havendo qualquer óbice à circulação, ou seja, não há impedimento algum a que o requerente utilize os veículos e realize a regular e necessária manutenção, o que se espera de qualquer proprietário consciente e interessado em preservar o próprio patrimônio, e como faria um depositário fiel.
De toda forma, tal questão em nada impacta o teor da decisão do Evento 141, já que, de uma forma ou de outra, seguem hígidos os fundamentos para a manutenção da constrição sobre os referidos bens.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
03/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/06/2025, 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/06/2025, 10:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
02/06/2025, 10:36
Conclusos para decisão/despacho
29/05/2025, 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
15/05/2025, 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
09/05/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/04/2025, 14:03
Determinada a intimação
29/04/2025, 14:03
Conclusos para decisão/despacho
28/04/2025, 15:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 142
25/04/2025, 01:05
Juntada de Petição
23/04/2025, 15:15
Juntada de Petição
22/04/2025, 19:31
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
14/04/2025, 22:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
13/04/2025, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
04/04/2025, 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
04/04/2025, 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/04/2025, 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/04/2025, 12:25
Decisão interlocutória
03/04/2025, 12:25
Conclusos para decisão/despacho
03/04/2025, 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
01/04/2025, 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
01/04/2025, 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/03/2025, 12:10
Determinada a intimação
31/03/2025, 12:10
Conclusos para decisão/despacho
27/03/2025, 13:32
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
27/03/2025, 13:32
Juntada de Petição
27/03/2025, 12:07
Juntado(a)
25/10/2024, 16:13
Baixa Definitiva
03/02/2022, 13:26
Despacho
01/02/2022, 18:08
Conclusos para decisão/despacho
01/02/2022, 14:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
15/01/2022, 01:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
19/12/2021, 23:59
Juntada de certidão
17/12/2021, 11:58
Juntado(a)
17/12/2021, 11:54
Juntada de certidão
14/12/2021, 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
10/12/2021, 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
10/12/2021, 16:27
Juntado(a)
09/12/2021, 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
09/12/2021, 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
09/12/2021, 15:30
Decisão interlocutória
09/12/2021, 15:30
Conclusos para decisão/despacho
07/12/2021, 17:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
07/12/2021, 17:35
Juntado(a)
07/12/2021, 14:19
Juntada - Peças Digitalizadas
04/01/2021, 15:41
Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 0000996-28.2020.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 14
21/09/2020, 13:28
Juntada de certidão
31/07/2020, 19:08
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
31/07/2020, 19:03
Juntado(a)
03/06/2020, 15:56
Expedição de ofício
03/06/2020, 15:51
Despacho/Decisão - de Expediente
03/06/2020, 14:38
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: Cautelar Inominada Criminal PARA: SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
25/05/2020, 17:27
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
21/05/2020, 16:41
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 103
20/05/2020, 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
20/05/2020, 19:16
Despacho/Decisão - de Expediente
19/05/2020, 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
19/05/2020, 16:07
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
18/05/2020, 19:32
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
18/05/2020, 19:32
Lavrada Certidão - Processo Migrado de Sistema
15/05/2020, 14:02
Juntada - (JRJTE3-TA�NE MELLO VIDALETTI)
12/05/2020, 17:41
Suspensão por OUTROS - PROCESSOS CRIMINAIS - (JRJNPK-ANA PAULA MORAES CABRAL MACIESKI)
01/04/2020, 12:51
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JRJNPK-ANA PAULA MORAES CABRAL MACIESKI)
01/04/2020, 12:50
Conclusão para Decisão - Interlocutória - (JRJNPK-ANA PAULA MORAES CABRAL MACIESKI)