Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5043568-11.2020.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS no evento 113, em face da decisão proferida no evento 109.
Arrazoa a embargante, em síntese, que a decisão objurgada incorreu em omissão sobre a imediata aplicação à espécie da regra constante do § 7º do artigo 9º da Lei nº 6.830/80, introduzida pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023. Ressalta que o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5010910-71.2021.4.02.0000, no qual se baseou a referida decisão, foi anterior à vigência da mencionada lei. Pugna, ainda, pela condenação da Ré em litigância de má-fé (artigo 80, I e III do CPC), por deduzir pretensão contra texto expresso de lei, visando conseguir objetivo considerado ilegal.
A União se manifesta no evento 114, aduzindo que veio a prevalecer em sede administrativa o entendimento de que o disposto no § 7º no artigo 9º da Lei nº 6.830/80 impede a liquidação do seguro garantia antes do trânsito em julgado, inclusive nas hipóteses em que o crédito fiscal exequendo é questionado de forma indireta, por meio de ação anulatória na qual se alega compensação. Assim, não se opõe aos termos da apólice de seguro garantia apresentada, tampouco à suspensão do processo executivo até o deslinde da ação anulatória nº 5019963-36.2020.4.02.5101.
É o relatório.
Os embargos de declaração encontram seu regramento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Vê-se, pois, que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, quando verificados no decisum recorrido erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem entendido como omissão que justifica a interposição de embargos aquela que “(...) diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013).
Na hipótese dos autos, verifica-se que deve ser acolhida a alegação da parte embargante. Apesar do trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 5010910-71.2021.4.02.0000, que autorizou a retomada da marcha processual, ter ocorrido já sob a vigência da Lei nº 14.689/2023, em se tratando de norma processual sua aplicação é imediata inclusive nos processos em curso, sendo esse o entendimento do C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ILEGALIDADE.
1. A exegese do art. 32, § 2º, da LEF revela carecer de finalidade o ato judicial que intima a seguradora a realizar o pagamento da indenização do seguro garantia judicial antes da ocorrência do trânsito em julgado da sentença desfavorável ao devedor.
2. "As garantias apresentadas na forma do II do caput deste artigo somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado da decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada" (art. 9º, § 7º, da L EF, introduzido pela Lei n. 14.689/2023).
3. Cuidando-se de regra processual, o último dispositivo indicado tem imediata aplicação aos processos em tramitação.
4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2310912/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 12/4/2024.)
Em consequência, tendo em vista que o juízo encontra-se garantido pela Apólice de Seguro Garantia n° 024612020000107750027141 e endossos nºs 0000001 e 0000002 e que, nos termos da nova redação do art. 9º § 7º da LEF com a alteração promovida pela Lei nº 14.689/2023, foi estendida para a fiança bancária e para o seguro garantia a vedação à liquidação antecipada antes do trânsito em julgado da decisão de mérito em desfavor do contribuinte, há que ser acolhida a alegação da parte embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
No que tange ao pedido de condenação da Ré em litigância de má-fé, indefiro-o, por não vislumbrar sua ocorrência na hipótese dos autos, ante o teor da manifestação da União no evento 114 e da não ocorrência de prejuízo processual à parte executada. Ademais, a má-fé não pode ser presumida, reclamando indícios robustos de um comportamento improbo.
Intimem-se.
Nada mais sendo requerido, suspenda-se a presente Execução Fiscal até o trânsito em julgado da ação anulatória nº 5019963-36.2020.4.02.5101, em curso perante a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro.