Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5022538-41.2025.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: ANA RITA ZAMPOL JACOBINA
ADVOGADO(A): LUCAS MARINS CORDEIRO (OAB RJ196419)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. MEDIDA CAUTELAR EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS ENSEJADORES DA ANTECIPAÇÃO PRETENDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora dos autos originários, contra decisão proferida no Evento nº 5 do processo de origem, da qual se extraem os seguintes trechos:
"[...]
DA TUTELA DE URGÊNCIA
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe que haja nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos. Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Considerando a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Isto posto, indefiro o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de novo exame em sede de sentença.
[...]"
Tutela indeferida (Evento nº 3).
Sem contrarrazões do recorrido.
A parte autora impugna o indeferimento da tutela, sob o argumento de que a robusta documentação anexada aos autos principais comprova o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, sendo indevido o indeferimento administrativo pelo INSS, que desconsiderou o período laborado na empresa MAE CLÍNICA (02/01/1996 a 30/11/2010) e as contribuições vertidas nas competências de 03/1991, 03/1993, 11/1993 e 06/1994.
É o breve relato. Passo a decidir.
Foram ultrapassadas as questões acerca do cabimento e da tempestividade na decisão retro, bem como foi manifestado que, quanto ao pleito de deferimento de imediato do benefício, esta Relatoria entendeu que não foi demonstrada a probabilidade do direito, nos seguintes termos:
"[...]
Quanto ao pleito formulado, verifica-se que, apesar de terem sido efetivamente apresentadas as guias previdenciárias relativas aos meses de 03/1991, 03/1993, 11/1993 e 06/1994, não se pode considerar cabalmente comprovado o vínculo com a empresa MAE CLÍNICA, de 02/01/1996 a 30/11/2010, não sendo possível a antecipação da tutela inaudita altera pars.
Com efeito, trata-se de anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) que não guarda a ordem cronológica dos vínculos que a antecedem (Evento nº 1, Anexo nº 12 dos autos de origem).
Deveras, na página 13 da CTPS, consta relação empregatícia que começa e termina no ano de 2011, enquanto o vínculo com a empresa MAE CLÍNICA, de 02/01/1996 a 30/11/2010, está anotado na página 15.
Por outro lado, além de não haver registro desta relação previdenciária no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), não há qualquer outra anotação a ela relativa na CTPS.
De fato, não há registro de opção pelo FGTS, nem apontamentos sobre contribuições sindicais e, mesmo tendo supostamente sido mantido o vínculo por mais de uma década, não foram cadastrados períodos de gozo de férias nem alterações salariais.
Assim, é prudente ouvir a parte adversa.
[...]"
Com efeito, a instauração do contraditório é imprescindível.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Assim, CONHEÇO DO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR, porque satisfeitos os requisitos legais, e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas ante a isenção legal, nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art 85, § 11º, do CPC, por se tratar de recurso contra decisão interlocutória.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
O Juizado de origem será automaticamente notificado da presente decisão por meio do sistema de movimentação processual.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.