Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO26 -> TRF2
09/01/2026, 18:08
Despacho
09/01/2026, 17:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
11/12/2025, 03:03
Conclusos para decisão/despacho
10/12/2025, 23:39
Juntada de Petição
10/12/2025, 20:15
Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
09/12/2025, 22:20
Juntada de Petição
09/12/2025, 20:16
Publicado no DJEN - no dia 14/11/2025 - Refer. ao Evento: 44
14/11/2025, 02:12
Publicado no DJEN - no dia 14/11/2025 - Refer. ao Evento: 41
14/11/2025, 02:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
13/11/2025, 03:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/11/2025 - Refer. ao Evento: 44
13/11/2025, 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/11/2025 - Refer. ao Evento: 41
13/11/2025, 02:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/11/2025 - Refer. ao Evento: 44
12/11/2025, 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
12/11/2025, 17:53
Juntada de Petição
12/11/2025, 14:39
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•09/01/2026, 17:57
ATO ORDINATÓRIO
•12/11/2025, 22:03
Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
09/12/2025, 22:20
Juntada de Petição
09/12/2025, 20:16
Publicado no DJEN - no dia 14/11/2025 - Refer. ao Evento: 44
14/11/2025, 02:12
Publicado no DJEN - no dia 14/11/2025 - Refer. ao Evento: 41
14/11/2025, 02:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
13/11/2025, 03:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/11/2025 - Refer. ao Evento: 44
13/11/2025, 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/11/2025 - Refer. ao Evento: 41
13/11/2025, 02:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/11/2025 - Refer. ao Evento: 44
12/11/2025, 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
12/11/2025, 17:53
Juntada de Petição
12/11/2025, 14:39
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/11/2025 - Refer. ao Evento: 41
12/11/2025, 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
12/11/2025, 09:35
Juntada de Petição
12/11/2025, 08:11
Publicado no DJEN - no dia 21/10/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
21/10/2025, 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/10/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
20/10/2025, 02:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
17/10/2025, 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
17/10/2025, 17:36
Julgado procedente em parte o pedido
17/10/2025, 16:40
Conclusos para julgamento
17/10/2025, 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
29/09/2025, 19:20
Publicado no DJEN - no dia 23/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
23/09/2025, 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
22/09/2025, 02:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
19/09/2025, 17:28
Despacho
19/09/2025, 17:28
Conclusos para decisão/despacho
19/09/2025, 10:57
Juntada de Petição
21/07/2025, 22:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
17/07/2025, 01:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
16/07/2025, 18:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
09/07/2025, 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
08/07/2025, 02:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
04/07/2025, 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
04/07/2025, 16:04
Decretada a revelia
04/07/2025, 16:04
Conclusos para decisão/despacho
04/07/2025, 06:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
04/07/2025, 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
03/07/2025, 01:07
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
17/06/2025, 22:23
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
09/06/2025, 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
06/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053017-17.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: NATALIA GALDINO BARBOSA
ADVOGADO(A): MONICA CRISTINA CARDOSO PINHEIRO BRAZ (OAB RJ140545)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 10: A decisão é clara e infederiu a tutela antecipada, com fundamento no fato de que a autora é inadimplente confessa, e sustenta, apenas, a nulidade do procedimento de execução extrajudicial, alegando ausência de notificações. Foi expressamente consignado que a situação somente poderá ser comprovada após a instauração do contraditório, com a apresentação de contestação e produção de provas por parte da ré, incluindo a juntada do procedimento de execução extrajudicial.
A ausência de documentos apontada pelo Juízo se deu, como também claramente ressaltado, à guisa de observação, razão pela qual a apresentação destes em nada modifica o entendimento esposado.
Cabe, pois, à autora, interpor o recurso adequado para a manifestação de inconformismo em relação à decisão.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, “para suspender a execução da imissão na posse deferida na Justiça Estadual, impedindo qualquer ato de desocupação forçada do imóvel”, trata-se de pedido totalmente desprovido de fundamento.
Não é crível que se entenda pela possibilidade de um Juiz Federal ser competente para determinar, a um Juiz Estadual, que suspenda a execução de suas decisões. Questões afetas à imissão de posse do imóvel deverão ser levadas perante o respectivo Juízo competente.
Diante do exposto, NADA A PROVER.
Dê-se regular prosseguimento ao feito.
P.I.
06/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
05/06/2025, 17:18
Indeferido o pedido
05/06/2025, 17:06
Conclusos para decisão/despacho
05/06/2025, 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
05/06/2025, 15:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
05/06/2025, 09:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
04/06/2025, 02:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
03/06/2025, 05:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
03/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053017-17.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: NATALIA GALDINO BARBOSA
ADVOGADO(A): MONICA CRISTINA CARDOSO PINHEIRO BRAZ (OAB RJ140545)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
NATÁLIA GALDINO BARBOSA, devidamente qualificada, ajuizou ação cognitiva em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, requerendo gratuidade de justiça e objetivando, em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, seja deferida “a manutenção na posse do imóvel, impedindo o despejo dos ocupantes, em especial dos idosos, assim como para suspender qualquer tentativa de desocupação forçada do imóvel descrito”.
Requer, ainda, “como medida alternativa à anulação plena do leilão, e considerando o interesse da autora em regularizar a situação contratual”, seja oportunizada a renegociação do débito junto à ré, “permitindo que ela pague os encargos de forma parcelada ou mediante acordo, viabilizando a preservação da moradia e a solução amigável do conflito”.
Para tanto, relata que celebrou com a ré contrato de financiamento do imóvel situado na Rua Pará de Minas, n. 45, bloco 01, apto 402, Engenho da Rainha, nesta cidade, matrícula n. 107200, do 6º Ofício de Registro de Imóveis, e que, diante de dificuldades financeiras, inadimpliu parcelas do financiamento.
Alega que ”o imóvel foi arrematado sem que a autora tivesse tido ciência da consolidação da propriedade em nome da Caixa e sem possibilidade de purgar a mora, o que configura grave vício procedimental”, e que “a presente demanda tem como fundamento, além dos vícios formais do procedimento extrajudicial, o fato de que o imóvel objeto do contrato jamais foi abandonado ou utilizado de forma desvinculada de sua função social”.
Por fim, aduz que, embora não resida no imóvel, “seus pais, idosos e de saúde frágil, ocupam o imóvel de forma contínua, pacífica e legítima, com autorização da mutuária, que sempre arcou com as despesas ordinárias e tributos incidentes sobre o bem, demonstrando inequívoca boa-fé e zelo patrimonial”.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
DECIDO.
Ab initio, defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC.
Assim dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a sua concessão, como visto, é exigida, além da existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo, a comprovação da probabilidade do direito, requisito que, in casu, não se mostrou evidenciado.
A própria autora afirma o inadimplemento do contrato, atribuindo o fato a dificuldades financeiras, e requer, mediante a propositura da presente demanda, a suspensão da arrematação do imóvel, bem como seja a CEF compelida a parcelar o débito, de acordo com suas possibilidades.
Sustenta, apenas, a nulidade do procedimento de execução extrajudicial, alegando ausência de notificações. Trata-se, no entanto, de situação que somente poderá ser comprovada após a instauração do contraditório, com a apresentação de contestação e produção de provas por parte da ré, incluindo a juntada do procedimento de execução extrajudicial.
No caso sub examen, a autora celebrou com a ré contrato de mútuo para aquisição de imóvel, e se comprometeu ao pagamento, em dinheiro, de parcelas mensais, sendo descabido que se imponha ao credor o recebimento de prestação diversa daquela previamente estabelecida, consoante o disposto no art. 313 do Código Civil:
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Caso se considerasse sempre possível a revisão do acordado diante das dificuldades financeiras do mutuário, restariam violadas a segurança e o equilíbrio contratual. Variação de receita é vista como um risco comum aos negócios jurídicos, álea normal do contrato.
Ao adquirir um financiamento a ser pago em diversas parcelas mensais, a demandante deveria saber que sua receita poderia neste período variar, inclusive com eventual perda da mesma. In casu, o inadimplemento leva à execução extrajudicial do contrato, que culminará, sim, no leilão do imóvel e na consequente perda do mesmo.
Se tal não bastasse, apenas à guisa de observação, nem mesmo a certidão de ônus reais do imóvel foi apresentada. Não há indício de que a propriedade do imóvel tenha sido consolidada, de que o bem tenha sido leiloado e, muito menos, de que tenha sido arrematado, ou de que os pais da autora estejam sendo compelidos a deixar o imóvel, o que evidencia, ao menos em sede de cognição sumária, ausência de interesse no deferimento da antecipação de tutela.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela,
Cite-se (artigo 335 do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, à parte autora, em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pela ré a existência de proposta de autocomposição, deve manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá ainda a parte autora, em réplica, apresentar manifestação acerca de eventuais preliminares e prejudiciais suscitadas na resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial, ou posteriormente, no curso do processo, proceder ao cadastramento, no sistema eProc, dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
Por fim, fica desde já advertida a autora de que a apresentação extemporânea de documentos que poderiam ter sido trazidos com a inicial não enseja pedido de reconsideração, devendo a decisão ora proferida ser objeto de recurso adequado, previsto no ordenamento jurídico vigente.
P.I.
03/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
02/06/2025, 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão