Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013343-75.2024.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Diante dos requerimentos da Exequente (evento 73):
1) indefiro o pedido de reiteração de consultas por bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, pois, quando formulado antes de um ano do último requerimento, este se mostra ilegítimo, eis que desarrazoado1, sobretudo considerando que não foram apresentados elementos capazes de revelar alteração na situação econômica da parte-Executada ou mesmo a existência de bens ainda não localizados pela Exequente que o justifique;
2) porquanto já inserida ordem de indisponibilidade por bens da parte-devedora no sistema CNIB (evento 54), tal pleito mostra-se impertinente; e
3) indefiro o pedido de suspensão da CNH dos Executados. Isso porque, conforme recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 5.941, "os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal".
Logo, no caso em apreço, à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos, tem-se que a adoção de medidas restritivas sobre os direitos da parte-devedora de dirigir veículos automotores revela-se desproporcional e desarrazoada para atingir a efetividade da execução.
Não havendo outro requerimento capaz de impulsionar o feito, arquivem-se os autos, o que não impedirá a retomada do seu processamento, caso haja pedido específico e embasado por planilha atualizada de crédito2 da parte-credora.
Cumpra-se.
1. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE PENHORA POR BACENJUD. RAZOABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 - O sistema BACENJUD é legal e não implica quebra de sigilo bancário. 2 - O bloqueio de ativos financeiros, nos termos do artigo 655-A do CPC, quando requerido e deferido na vigência da Lei nº 11.382/2006, não constitui medida excepcional e prescinde do exaurimento de buscas de outros bens passíveis de constrição, por ser equiparado a dinheiro. 3 - Isso porque a Lei nº 11.382/2006 alterou a redação do artigo 655 do CPC e equiparou os ativos financeiros ao dinheiro em espécie, o qual, na verdade, sempre ocupou o primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida na Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980, artigo 11) e no próprio Código de Processo Civil. 4 - A reiteração do pedido do BACENJUD é legítima, desde que satisfaça o princípio da razoabilidade. Precedentes. 5 - No caso, a renovação do pedido de BACENJUD ocorreu em aproximadamente um ano depois do primeiro pedido, e apenas depois de novas diligencias realizadas. 6 - Agravo de instrumento provido. (AI 00000781320164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.)
2. Sob pena de automática desconsideração do pedido e manutenção do arquivamento, observada, inclusive, as normas atinentes à prescrição.