Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 237, 238 e 239
28/06/2025, 01:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 240
24/06/2025, 21:34
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
17/06/2025, 22:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 240
12/06/2025, 23:59
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 237, 238, 239
04/06/2025, 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 237, 238, 239
03/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0512691-39.2008.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: JACQUES OURIQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): KATARINA BARBARA ANASTACIA DO NASCIMENTO (OAB RJ127658)
ADVOGADO(A): LUCIANO OLIVEIRA ARAGAO (OAB RJ083650)
ADVOGADO(A): ANTONIO AFONSO DE FIGUEIREDO DA FONSECA (OAB RJ161082)
ADVOGADO(A): DEISE YOKOYAMA (OAB RJ087765)
ADVOGADO(A): VIVIANE CONCEICAO DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ167090)
ADVOGADO(A): LUCAS ALEXANDRE DE PAULO COIMBRA (OAB RJ249559)
ADVOGADO(A): DEBORA CUNHA WETZLAR (OAB RJ104431)
EXECUTADO: AUVANIR DE ALMEIDA RAMOS JUNIOR
ADVOGADO(A): LUCIANO OLIVEIRA ARAGAO (OAB RJ083650)
ADVOGADO(A): ANTONIO AFONSO DE FIGUEIREDO DA FONSECA (OAB RJ161082)
ADVOGADO(A): DEISE YOKOYAMA (OAB RJ087765)
ADVOGADO(A): VIVIANE CONCEICAO DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ167090)
ADVOGADO(A): LUCAS ALEXANDRE DE PAULO COIMBRA (OAB RJ249559)
ADVOGADO(A): DEBORA CUNHA WETZLAR (OAB RJ104431)
EXECUTADO: LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LUCIANO OLIVEIRA ARAGAO (OAB RJ083650)
ADVOGADO(A): ANTONIO AFONSO DE FIGUEIREDO DA FONSECA (OAB RJ161082)
ADVOGADO(A): DEISE YOKOYAMA (OAB RJ087765)
ADVOGADO(A): VIVIANE CONCEICAO DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ167090)
ADVOGADO(A): LUCAS ALEXANDRE DE PAULO COIMBRA (OAB RJ249559)
ADVOGADO(A): DEBORA CUNHA WETZLAR (OAB RJ104431)
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 148 e 208 - Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Jacques Ouriques de Oliveira, Luiz Gonzaga de Oliveira e Auvanir de Almeida Ramos Junior.
Evento 148 - Defende o excipiente Jaques Ouriques que se retirou regularmente da Sociedade Transportes Oriental Ltda em 02/04/2003 e que, concomitante, também deixou a empresa Santíssimo Rio Participações em 10/04/2003, não podendo, assim, ser responsabilizado pela má gestão dos novos sócios adquirentes.
Ademais, sustenta que foi incluído na presente ação, tendo em vista suposta ocorrência de fraude que fora elucubrada pelo excepto, de modo que a operação de alienação foi feita de maneira escorreita, porquanto os sócios originários da Transporte Oriental Ltda transferiram suas quotas para Santíssimo Rio Participações e posteriormente realizaram a cessão para Gilson Rodrigues e seu irmão, Douglas Rodrigues.
Evento 208 - Defendem os excipientes, em síntese, que suas inclusões no polo passivo da demanda foram equivocadas, já que não integraram como devedores na certidão de dívida ativa.
Pugnam pelo reconhecimento de suas ilegitimidades passiva e requerem a extinção da presente execução fiscal em relação às suas inscrições.
Evento 234 – O excepto refuta as alegações dos excipientes e afirma que em relação à ilegitimidade passiva – grupo econômico – operou-se o fenômeno da coisa julgada, haja vista que o Juízo, à época da inclusão das pessoas físicas no polo passivo da demanda, considerou a farta documentação juntada pela exequente no evento 147.
Sendo assim, requer a rejeição da exceção-pré executividade e manutenção dos executados no polo passivo da demanda.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
A exceção de pré-executividade decorre de evolução doutrinária e jurisprudencial no que diz respeito às possibilidades defensivas do executado em sede de execução fiscal.
Nesse sentido, pacificou-se o entendimento de que é possível veiculá-la para fins de questionamento de matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, na esteira da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”
Em razão disso, é possível suscitar questões jurídicas vinculadas ao crédito público cobrado, a exemplo de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito executivo, como o pagamento ou a prescrição.
A priori, no caso dos autos, a exequente requereu no evento 148 o reconhecimento de grupo econômico de fato da sociedade devedora (Transportes Oriental Ltda), com distintas pessoas jurídicas e pessoas físicas todas componentes do mesmo grupo econômico, inclusive com utilização de interpostas pessoas na administração em esquema fraudulento.
Identificou-se o esvaziamento patrimonial da devedora, com utilização de seus bens/direitos por distintas pessoas jurídicas e físicas, todas componentes do mesmo grupo econômico, inclusive com utilização de interpostas pessoas na administração, sem qualquer poder de gerência, para fins de dificultar a responsabilização dos reais administradores, dentre eles, os excipientes.
O Juízo, considerando a farta documentação apresentada pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL no evento 147, acerca da formação de grupo econômico de fato da sociedade devedora (Transportes Oriental Ltda), determinou a inclusão, no polo passivo, de diversas pessoas jurídicas e físicas, dentre elas, os excipientes.
Diante disso, os excipientes - Jacques Ouriques de Oliveira, Luiz Gonzaga de Oliveira e Auvanir de Almeida Ramos Junior - apresentaram peças de defesas nos eventos 148 e 208.
O excipiente Jacques Ouriques alega que sua inclusão no polo passivo da demanda foi equivocada, sob o argumento que se retirou regularmente da Sociedade Transportes Oriental Ltda em 02/04/2003 e concomitante também deixou a empresa Santíssimo Rio Participações em 10/04/2003 de forma hígida, não podendo ser responsabilizado pela má gestão dos novos sócios adquirentes, e que o excepto apenas se limitou a juntar alterações contratuais que demonstram que o executado não teve nenhuma relação com o suposto grupo econômico.
Ademais, os excipientes sustentam ilegitimidade passiva ad causam, porquanto seus nomes não estavam inscritos na Certidão de Dívida Ativa à época da constituição da dívida.
Nesse sentido, em que pese as alegações dos excipientes, no caso concreto, entendo que a análise acerca da ilegitimidade passiva não deve ser tratada em sede de exceção de pré-executividade, tendo em vista as peculiaridades constantes dos presentes autos e, considerando que a matéria exige ampla dilação probatória, devendo ser manejada através de embargos à execução após devidamente garantido o Juízo.
Sobre o tema:
Processo: 50057352820234020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRUPO ECONÔMICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
1- Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENTAL MUNCK RIO LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA. e RENTAL MUNCK REMOÇÕES LTDA. em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal n. 5013697-96.2021.4.02.5101 (evento 59, DESPADEC1), que reconheceu a existência de grupo econômico de fato formado entre a empresa executada e as empresas agravantes, determinando a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal originária.
2¬ Como é cediço, embora os embargos à execução sejam o meio de defesa próprio da execução fiscal, tem-se admitido a utilização da exceção de pré-executividade para suscitar questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como condições da ação, pressupostos processuais, entre outras, desde que não se faça necessária dilação probatória.
3- Ao contrário do alegado pelas Agravantes, a sua inclusão no feito originário não se deu por mera inadimplência do débito tributário, mas sim em razão da existência de provas mínimas que indicaram a ocorrência de abuso de personalidade e infração do estatuto social com o intuito de fraudar credores, dentre eles o Fisco.
4- Deste modo, sobre a alegação de ilegitimidade das Agravantes em função das questões envolvendo a existência de grupo econômico de fato, inclusive aquelas relacionadas à ausência desvio de finalidade ou confusão patrimonial, devem ser melhor analisadas em sede de embargos à execução.
5- Na espécie se mostra imperiosa a dilação probatória para infirmar as conclusões obtidas pela Fazenda Nacional e comprovadas nos autos, o que impede o conhecimento da matéria em sede de exceção de pré-executividade. É que a Exequente trouxe aos autos substanciais indícios de formação de grupo econômico e tentativa de blindagem patrimonial com vistas ao não adimplemento das obrigações tributárias.
6- A jurisprudência pátria possui posicionamento uníssono no sentido de que é possível que, no curso da execução fiscal, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações tributárias venha recair sobre outras empresas, além da devedora. Para tanto, é preciso a demonstração de que elas pertencem a um grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, bastando, nesse sentido, a existência de indícios de que diversas pessoas jurídicas exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, havendo confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores.
7- A existência de alguns elementos são suficientes para indicar que as novas pessoas jurídicas nada mais são do que continuidades daquela cuja operacionalidade ficou comprometida pelas dívidas. Geralmente se pode perceber situações comuns entre as envolvidas, como: mesmo endereço ou endereços adjacentes; atividades econômicas iguais ou similares/relacionadas; os sócios/acionistas e administradores de todas as empresas coincidem ou são oriundos da mesma família; forte rodízio de sócios; e execuções frustradas.
8- Tendo em vista que a ilegitimidade passiva das Agravantes demanda dilação probatória, conforme exposto, é inviável a sua análise em sede de exceção de pré-executividade, devendo ser mantida a decisão agravada.
9- Agravo de instrumento não provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por RENTAL MUNCK RIO LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA. e RENTAL MUNCK REMOÇÕES LTDA, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5005735-28.2023.4.02.0000, Rel. MARCUS ABRAHAM, Assessoria de Recursos, Rel. do Acordão - MARCUS ABRAHAM, julgado em 11/07/2023, DJe 20/07/2023 18:42:54)
Processo: 50012992620234020000
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1 - A via estreita da exceção de pré-executividade possui limitações quanto a produção de provas, assim a ilegitimidade passiva, pela formação de grupo econômico e a responsabilidade tributária dar-se-ão tanto pela desconsideração da personalidade jurídica em virtude do desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, quanto pela existência de solidariedade decorrente da existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária (art. 124, I, CTN).
2 - A responsabilização das pessoas jurídicas que constituem grupo econômico com o intuito de fraudar seus credores se apoia no art. 4º, inciso VI, da Lei n.º 6.830/80 c/c art. 133 do CTN.
3 - A análise da existência ou não de grupo econômico demanda dilação probatória. Precedente desta 4ª Turma Especializada (TRF2, 4ª Turma Especializada, AG 00005925120204020000, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 05.11.2020).
4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5001299-26.2023.4.02.0000, Rel. ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Assessoria de Recursos, Rel. do Acordão - ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, julgado em 06/06/2023, DJe 16/06/2023 17:41:46)
Processo: 50095162920214020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO.
1. A decisão agravada incluiu no polo passivo da execução fiscal nº 0000864-49.2003.4.02.5106 RENATA GARBONI, PATRÍCIA GARBONI, RP CONSULTING IMOBILIÁRIA LTDA. e DASIRMAS INVESTMENTS LTD., por integrarem grupo econômico de fato e, consequentemente, serem responsáveis tributárias do crédito executado pela UNIÃO FEDERAL.
2. Na exceção de pré-executividade, as alegações do excipiente devem ser respaldadas por prova que possa ser verificada de plano pelo magistrado sem a necessidade de dilação probatória (o que não ocorreu). A alegação de ilegitimidade das executadas, ora agravantes, para integrar o polo passivo da execução fiscal exige ampla dilação probatória, portanto, deve ser apreciado em sede de embargos à execução, o que afasta a apreciação da matéria pela via da exceção de pré-executividade. Precedentes e Súmula nº 393 do STJ.
3. A FAZENDA NACIONAL apresentou elementos robustos que apontam para a formação de grupo econômico de fato, bem como a prática de atos fraudulentos pelo grupo familiar GARBONNI, utilizando-se de simulação, na tentativa de blindar o seu patrimônio das inúmeras dívidas tributárias acumuladas, que somam quase de R$170 milhões.
4. A jurisprudência do STJ e desta Corte dispensa a necessidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na execução fiscal, considerando que o instituto é incompatível com o rito da LEF, que permite a suspensão do processo e a dilação probatória sem prévia e integral segurança do juízo. Esse entendimento se aplica especialmente quando a FAZENDA NACIONAL demonstra a existência de causa autônoma de responsabilidade tributária direta de pessoa distinta daquela contra a qual originalmente foi ajuizada a execução, sendo esse o caso dos autos. Precedentes.
5. A decretação da prescrição para o redirecionamento exige que seja demonstrada a inércia da FAZENDA PÚBLICA (tese jurídica firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 444), o que visivelmente não ocorreu, considerando as diversas diligências realizadas pela UNIÃO, que busca satisfazer seu crédito tributário, já no escopo dos grandes devedores.
6. Tampouco merece ser acolhido o pedido de delimitação da hipótese de responsabilidade solidária, ante a ausência de previsão legal. Precedentes.
7. Agravo de instrumento desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RENATA GARBONI, PATRÍCIA GARBONI, RP CONSULTING IMOBILIÁRIA LTDA. e DASIRMAS INVESTMENTS LTD., pois, como visto, não há nenhum fato ou fundamento capaz de infirmar a conclusão de que as executadas, ora agravantes, integram grupo econômico de fato e, por isso, são responsáveis tributárias do crédito executado pela UNIÃO, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5009516-29.2021.4.02.0000, Rel. WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - WILLIAM DOUGLAS, julgado em 02/08/2022, DJe 16/08/2022 17:47:04)
Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. BIMBO DO BRASIL LTDA. GRUPO FIRENZE. SUCESSÃO JÁ DISCUTIDA E RECONHECIDA EM INÚMERAS EXECUÇÕES FISCAIS, INCLUSIVE JÁ RATIFICADAS POR ESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CONTUDO, NÃO SE ADMITE TAL EXCEÇÃO QUANDO A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A existência do grupo econômico de fato/grupo econômico familiar denominado GRUPO FIRENZE/PÃO GOSTOSO, assim como a responsabilidade tributária da empresa BIMBO DO BRASIL LTDA como sucessora, já foi reconhecida por diversas vezes, em inúmeros processos de execução fiscal, inclusive por esta E. Corte recursal em sede de agravo de instrumento e de apelação em embargos à execução. Precedentes. 2. A decisão do Juízo Falimentar, no sentido de que não houve comprovação de participação dolosa, ou real aferição de benefícios pela Bimbo do Brasil com fraude aos credores, não afasta a sua participação como grupo econômico já reconhecida na via de execução fiscal. 3. Como já decidido por esta E. Corte, "ainda que o Juízo Falimentar se destine a arrecadar os bens e apurar as responsabilidades do falido e seus sócios, a fim de promover a satisfação de toda espécie de crédito decorrente do exercício da atividade empresarial, observada a ordem de classificação prevista no art. 83, falta-lhe competência jurisdicional para decidir acerca da existência ou não dos créditos fiscais, bem como sobre os responsáveis legais pelo seu pagamento." (AG - 0004696-57.2018.4.02.0000, em 09/10/2018). 4. Destarte, já restou decidido por esta E. Corte a responsabilidade da Agravante pelo passivo do grupo com o qual negociou, considerando as disposições contidas no art. 133 do CTN, na medida em que inequívoca a aquisição de fundo de comércio, com a aquisição de maquinários, com a utilização do estabelecimento comercial e com o uso da marca FIRENZE, que se integra ao fundo de comércio, juntamente com as instalações industriais, além do aproveitamento da clientela e de alguns empregados que se encontravam ligados às empresas do grupo FIRENZE (TRF2. AG - 0005325-31.2018.4.02.0000. Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM. 3ª Turma Especializada. Disponibilizada em 13/03/2019 e TRF2. AG - 0004696-57.2018.4.02.0000. Rel. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES. 4ª Turma Especializada. Disponibilizada em 07/11/2018). 1 5. A necessidade de dilação probatória, por si só, impede que, por meio da exceção, a Agravante seja excluída do polo passivo da execução, porquanto não demonstrado, de plano, elementos que afastassem a alegação de formação de grupo econômico e sucessão empresarial. 6. Agravo de instrumento a que nega provimento.
Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão julgador: VICE-PRESIDÊNCIA
Data de decisão15/08/2019
Data de disponibilização 20/08/2019
Relator MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados por Jacques Ouriques de Oliveira, Luiz Gonzaga de Oliveira e Auvanir de Almeida Ramos Junior nas exceções de pré-executividade dos eventos 148 e 208.
Abra-se vista ao Exequente para requerer o que entender de direito. Prazo: 5 (cinco) dias.
Findo o prazo sem manifestação ou manifestando-se pela concessão de prazo ou suspensão já determinada nos autos, suspendo o processo por um ano ou até que a Exequente traga a localização do(s) devedor(es) ou de bem(ns) dele(s) penhorável(is) (LEF, art. 40, caput). Intime-se.
Decorrido 1 (um) ano, sem manifestação do Exequente trazendo a localização do devedor ou de bens seus passíveis de penhora, considerar-se-ão os autos arquivados, sem baixa na distribuição (LEF, art. 40, § 2º).
Decorridos 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, se o valor da execução superar o previsto no § 5° do artigo 40 da Lei n° 6.830/80, dê-se vista ao Exequente para que se manifeste na forma do § 4º do mesmo artigo, vindo os autos conclusos em seguida. Se não, venham imediatamente conclusos.
Constatada no curso da suspensão a adesão das partes a acordo de parcelamento, fica determinada desde já a suspensão dos autos nos termos do art. 151, VI, do CTN, devendo a Secretaria do juízo promover as anotações necessárias no sistema E-proc.
Nesse caso, havendo revogação do acordo, a fluência do prazo do artigo 40 da LEF é imediata, mantendo-se os autos suspensos, até a consumação do prazo ou até eventual promoção do feito.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 02/06/2025.
03/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/06/2025, 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/06/2025, 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/06/2025, 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/06/2025, 14:11
Decisão interlocutória
02/06/2025, 14:11
Conclusos para decisão/despacho
17/05/2025, 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 232
19/02/2025, 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 232
14/02/2025, 23:59
Despacho
04/02/2025, 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
04/02/2025, 11:44
Conclusos para decisão/despacho
30/01/2025, 15:18
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
12/11/2024, 11:39
Juntada de peças digitalizadas
03/11/2024, 21:33
Juntada de peças digitalizadas
02/09/2024, 18:30
Juntada de Petição
03/07/2024, 09:26
Juntada de Petição
03/07/2024, 09:26
Juntada de Petição
03/07/2024, 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 218
03/07/2024, 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 219
03/07/2024, 09:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 218 e 219
03/07/2024, 09:25
Juntada de certidão
28/06/2024, 17:31
Determinada a intimação
28/06/2024, 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
28/06/2024, 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
28/06/2024, 16:36
Conclusos para decisão/despacho
28/06/2024, 15:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 210
05/05/2024, 18:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 209
19/04/2024, 13:47
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
03/04/2024, 21:22
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 210
03/04/2024, 14:06
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 209
03/04/2024, 14:04
Expedição de mandado - RJRIOSEMCI
02/04/2024, 21:48
Expedição de mandado - RJRIOSEMCI
02/04/2024, 21:47
Juntada de Petição
29/01/2024, 13:23
Determinada a citação
12/01/2024, 12:24
Conclusos para decisão/despacho
13/12/2023, 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 203
18/09/2023, 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 203
09/09/2023, 23:59
Determinada a intimação
30/08/2023, 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
30/08/2023, 12:41
Conclusos para decisão/despacho
30/08/2023, 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 198
27/08/2023, 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 198
19/08/2023, 23:59
Juntado(a)
09/08/2023, 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
09/08/2023, 17:03
Despacho
07/08/2023, 12:39
Conclusos para decisão/despacho
25/07/2023, 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 192
29/05/2023, 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 192
14/05/2023, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
04/05/2023, 13:19
Determinada a intimação
04/05/2023, 13:19
Conclusos para decisão/despacho
03/05/2023, 12:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 183, 184 e 185
14/04/2023, 01:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 184
03/04/2023, 02:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 185
03/04/2023, 02:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 183
03/04/2023, 02:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/03/2023, 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/03/2023, 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/03/2023, 15:58
Juntada de certidão
31/03/2023, 09:59
Juntada de Petição
27/02/2023, 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 175
21/12/2022, 16:14
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
21/12/2022, 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 175
15/12/2022, 23:59
Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 0122863-27.2016.4.02.5101/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 31, 55, 90
13/12/2022, 14:43
Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 0122863-27.2016.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 63, 84, 93
13/12/2022, 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
05/12/2022, 13:16
Determinada a intimação
05/12/2022, 13:16
Conclusos para decisão/despacho
05/12/2022, 11:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 170
05/10/2022, 02:38
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 170
03/10/2022, 08:28
Expedição de mandado - RJRIOSEMCI
29/09/2022, 15:36
Despacho
03/08/2022, 16:46
Conclusos para decisão/despacho
01/08/2022, 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 165
01/06/2022, 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
27/05/2022, 23:59
Determinada a intimação
17/05/2022, 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
17/05/2022, 15:06
Conclusos para decisão/despacho
17/05/2022, 12:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
17/05/2022, 12:27
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
18/05/2020, 19:00
Despacho/Decisão - de Expediente
18/05/2020, 16:35
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
18/05/2020, 16:17
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
18/05/2020, 16:16
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
13/03/2019, 15:05
Juntada - Peças Digitalizadas
14/01/2019, 16:16
Lavrada Certidão - Processo Migrado de Sistema
19/12/2018, 05:45
Juntada
18/06/2018, 13:11
Movimentação Cartorária tipo Processamento - (JRJGWQ-RODRIGO SOLEDADE PAIVA)
24/05/2018, 19:37
Juntada - (JRJGWQ-RODRIGO SOLEDADE PAIVA)
24/05/2018, 12:40
Certidão - Expedição de Ofício/Mandado - (JRJHXT-MICHELLE CLAUDIA DA ROSA SANTOS)
10/05/2018, 15:14
Movimentação Cartorária tipo Expedir Mandado de Citação - (JRJNAW-ANDERSON ANTONIO LIBERATORI DE CASTRO)
20/04/2018, 15:23
Juntada
20/04/2018, 15:21
Juntada
20/04/2018, 15:21
Juntada
20/04/2018, 15:21
Juntada
20/04/2018, 15:20
Juntada
20/04/2018, 15:20
Juntada
20/04/2018, 15:20
Juntada
20/04/2018, 15:19
Juntada
20/04/2018, 15:19
Localização Interna - (JRJNAW-ANDERSON ANTONIO LIBERATORI DE CASTRO)
20/04/2018, 14:26
Localização Interna - (JRJESR-RENE SOARES)
17/04/2018, 14:04
Movimentação Cartorária tipo Aguardando atendimento - (JRJESR-RENE SOARES)
17/04/2018, 14:01
Localização Interna - (JRJKVQ-MARCOS VINICIUS DE SOUZA DA SILVA)
04/04/2018, 14:12
Localização Interna - (JRJKVQ-MARCOS VINICIUS DE SOUZA DA SILVA)
27/03/2018, 16:18
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JRJOVC-ORLANDO VIANNA CARDOSO JUNIOR)
22/03/2018, 18:12
Localização Interna - (JRJKGU-LUIZ GUSTAVO DE ALMEIDA OLIVEIRA)
20/03/2018, 13:03
Localização Interna - (JRJKVQ-MARCOS VINICIUS DE SOUZA DA SILVA)
29/11/2017, 15:15
Juntada - (JRJKVQ-MARCOS VINICIUS DE SOUZA DA SILVA)