Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059378-84.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: SILUANA DA COSTA BEZERRA
ADVOGADO(A): GUSTAVO FERREIRA ALMEIDA (OAB RJ138867)
RÉU: FLORIPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
ADVOGADO(A): PATRICIA AMORIM DE MORAES (OAB RJ182832)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo de Reboque de Veículo em Local Permitido c/c Reparação de Dano, sob o rito comum, proposta por SILUANA DA COSTA BEZERRA em face da UNIÃO FEDERAL e de MIX TOP COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, na qual se objetiva a concessão de tutela provisória de urgência.
Em contestação, a União Federal alega matéria de mérito (evento 26).
Comparece aos autos FLORIPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA (CNPJ nº 11.146.466/0103-40) requerendo a retificação do polo passivo, passando a constar a mesma como ré em vez de MIX TOP COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA (CNPJ nº (06.347.044/0001-79), uma vez que esta, não pertence mais ao grupo de filiais da empresa SOUTH & CO, pois está baixada desde 24/08/2012 (evento 30).
Apresentada contestação de FLORIPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, requerendo a retificação do polo passivo, bem como impugna a gratuidade de justiça.
Instada a se manifestar em réplica (evento 36), a parte autora refuta as contestações, entretanto, mantem-se silente quanto ao pedido de retificação do polo passivo (evento 40).
É o relatório do necessário. Decido.
Inicialmente, ante a manifestação de evento 30, bem como a concordância tácita da parte autora, determino a retificação do polo passivo passando a constar FLORIPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA (CNPJ nº 11.146.466/0103-40) em vez de MIX TOP COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA (CNPJ nº (06.347.044/0001-79).
Tendo em vista a apresentação de contestação (evento 31), dou por citado a ré, FLORIPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA (CNPJ nº 11.146.466/0103-40), nos termos do § 1º do art. 239 do CPC, face ao seu comparecimento espontâneo aos autos.
Dito isto, passo a análise da impugnação à gratuidade de justiça.
A preliminar resta prejudicada, uma vez que não foi requerida a concessão da gratuidade de justiça,
Preclusa a presente decisão, manifestem-se às partes em provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo prova documental suplementar, a mesma deverá ser apresentada no prazo acima assinalado, sob pena de preclusão, ficando as partes cientes de que só poderão ser trazidos aos autos novos documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial/contestação, cabendo a parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (§ único do art. 435, do CPC).
Cumpridas as determinações, voltem-me conclusos para decidir acerca das provas eventualmente requeridas ou designação de audiência de instrução, se necessários.