Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000722-08.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: ZELIA CRUZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FAR. cerceamento de defesa. inocorrência. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROVA PERICIAL. ART. 479 CPC.
1. Apelação Cível interposta por ZELIA CRUZ (evento 147/JFES), tendo por objeto sentença (evento 141/JFES) e parte apelada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, prolatada nos autos de ação ajuizada em face da ora apelada, objetivando indenização por danos materiais e morais, que julgou improcedente a pretensão autoral.
2. Inacolhível a questão prévia acenada - cerceamento de defesa - uma vez que a petição do evento 135/JFES praticamente reproduz os mesmos argumentos alinhados na petição do evento 125/JFES, devidamente apreciados pelo juízo a quo no evento 131/JFES.
3. Inobstante o juiz não esteja adstrito ao laudo da prova pericial, conforme preceituado no art. 479, do CPC, considera-se que referida prova tem a função de fornecer ao órgão julgador elementos de instrução acerca de temas carecedores de conhecimentos técnicos especiais.
4. A conclusão a que chegou a perícia constitui forte elemento probatório e goza de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do juízo, sendo permitida a utilização de prova em contrário para ilidi-lo, o que não se verifica no caso dos autos.
5. Não demonstradas a existência de ato ilícito e a ocorrência de um dano efetivo, não se vislumbra a presença do nexo de causalidade, situação apta à configuração da responsabilidade civil e o dever de indenização por parte da CEF.
6. Recurso desprovido.
7. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do NCPC, cuja exigibilidade ficará suspensa tendo em vista a gratuidade deferida no evento 4/JFES.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2025.