Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5013913-62.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: MAURO RIBEIRO ASSIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE ROBERTO FONTES NEGRILO (OAB RJ099748)
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CPC. IMPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida nos autos da ação comum, de rito ordinário, objetivando o recebimento de valor pecuniário, a título de reparação por danos morais e materiais, em razão de gastos decorrentes de seqüelas geradas no tratamento médico realizado para colocação de prótese no colo do fêmur, dentre os quais, exames médicos, internações, cirurgias e consultas médicas nas especialidades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste no alegado direito da parte autora ao recebimento de valor pecuniário a título de danos morais e materiais, em razão do descaso da ré no tratamento médico dispensado a autora para fins de colocação de prótese no colo do fêmur, em 2007, o que teria gerado seqüelas na autora e ensejado a sua aposentada por invalidez.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, X, consagra expressamente o direito a indenização pelo dano moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas. Tal direito decorre da própria dignidade, aí compreedida não só a da pessoa humana, mas aquela inerente ao direito da personalidade da pessoa natural ou jurídica.
4. Na hipótese dos autos, como causa de pedir a prestação jurisdicional, a autora informa que realizou cirurgia no Hospital da Lagoa, no ano de 2007, para colocação de prótese no colo do fêmur e, após a realização do procedimento, teve complicações verificadas após a retirada do dreno, as quais ensejaram a sua necessidade de usar cadeira de rodas para se locomover e, posteriormente, sua invalidez.
5. O laudo médico pericial atestou expressamente que a autora foi internada para procedimento cirúrgico de prótese de quadril em 09/2007, com necessidade de nova abordagem cirúrgica em 05/2008, não constando dos autos qualquer documentação a partir de então comprovando que a autora tenha dado sequência ao tratamento. Informa, ainda, que não é possível informar a causa/motivo e a data da aposentadoria da autora.
6. Não restou evidenciada a configuração do nexo causal entre a conduta médica praticada na primeira internação da autora em 09/2007, tampouco na nova abordagem realizada em 05/2008 para controle da infecção. Nesse sentido, a alegação genérica de que houve imperícia, imprudência, negligência para com a autora afasta a responsabilidade e o dever de indenizar.
7. As lamentáveis e sucessivas complicações decorrentes do primeiro procedimento cirúrgico não foram, pelo que dos autos consta, fruto do mau emprego dos meios próprios à prática cirúrgica, o que afasta qualquer responsabilidade do Hospital e, consequentemente, do ente federativo ao qual esse se vincula, no caso, a União Federal. Nos casos de procedimentos médicos realizados com o fito de corrigir ou aliviar a lesão, ou doença que acomete o indivíduo, não se pode exigir do Estado a cura do mesmo, tampouco o sucesso absoluto do tratamento, mas apenas a necessária diligência do ente federativo.
8. A Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º), a qual se funda no risco administrativo, ou seja, para a aferição da responsabilidade civil do Estado e o conseqüente reconhecimento do direito à reparação pelos prejuízos causados, é suficiente que se prove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a omissão/conduta atribuíveis ao Poder Público, ou aos que agem em seu nome, por delegação, e o aludido dano. De todo modo, é permitido ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal - fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro.
9. No âmbito da doutrina e da jurisprudência, a obrigação do médico, salvo para fins estéticos, é obrigação de meio, vale dizer, deve o profissional despender esforços para a obtenção de um resultado favorável, porém não é responsável pelo inatingimento de tal resultado.
10. Diante da situação fático-probatória, verifica-se que a autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 333, I, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação conhecida e improvida. Tese de julgamento: "1. a obrigação do médico, salvo para fins estéticos, é obrigação de meio, vale dizer, deve o profissional despender esforços para a obtenção de um resultado favorável, porém não é responsável pelo inatingimento de tal resultado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e art. 37, §6º; art. 373, I do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos pedidos formulados na apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2025.