Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5110821-11.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: DANIELA CARBONEL SOARES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ACACIA CRISTINA RAMALHO DA GAMA (OAB RJ177053)
APELANTE: MOUHAMAD AMIN SAMOUL (AUTOR)
ADVOGADO(A): ACACIA CRISTINA RAMALHO DA GAMA (OAB RJ177053)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: ORLANDO DE ABREU VASCONCELOS (RÉU)
ADVOGADO(A): VIVIAN CAMARGO ORTIZ DOS SANTOS (OAB RJ223284)
APELADO: EDNA DOS SANTOS PENNA (RÉU)
ADVOGADO(A): VIVIAN CAMARGO ORTIZ DOS SANTOS (OAB RJ223284)
APELADO: LUCIA DE ABREU VASCONCELOS LOURENCO (RÉU)
ADVOGADO(A): VIVIAN CAMARGO ORTIZ DOS SANTOS (OAB RJ223284)
EMENTA
DIREITO CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PMCMV. RESPONSABILIDADE PELA VIDA ÚTIL DO IMÓVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de um recurso de apelação, em que as partes controvertem acerca do reconhecimento da responsabilidade civil e solidária dos réus, da declaração de redibição dos contratos firmados com as partes, da condenação dos réus ao pagamento de R$ 90.931,05 a título de indenização por danos materiais e da condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de indenização por danos morais
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão da sentença no que tange à responsabilidade quanto à avaliação da vida útil do imóvel em questão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A definição, conforme jurisprudência pacífica, acerca da vida útil é incumbência do proprietário e/ou incorporador e do projetista, não havendo que se falar em omissão da sentença do juízo a quo, razão pela qual deve ser mantida. Isso se justifica porque, nos moldes da decisão impugnada, a vistoria realizada pela CEF teve como objetivo apenas autorizar a concessão do financiamento, já que objetiva apenas atestar que a garantia dada é idônea, capaz de responder pelo inadimplemento contratual, nada tendo que se perquirir sobre responsabilidade por eventuais vícios construtivos já que a empresa pública não financiou a construção do imóvel. Portanto, não existe qualquer dispositivo que atribua à CEF a responsabilidade pelo projeto ou pela execução da obra de construção do imóvel para a aquisição do qual ela emprestou recursos financeiros, ou mesmo sobre a vida útil do imóvel.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em sede de apelação nos autos de ação sobre PMCMV, a definição da vida útil do imóvel é incumbência do proprietário e/ou incorporador e do projetista, não havendo que se falar em omissão da sentença do juízo a quo. Merece relevo o fato de que a CEF não tem qualquer responsabilidade pelo projeto ou pela execução da obra de construção do imóvel para a aquisição do qual ela emprestou recursos financeiros, ou mesmo sobre a vida útil do imóvel, pois a vistoria realizada pela CEF teve como objetivo apenas autorizar a concessão do financiamento, já que objetiva apenas atestar que a garantia dada é idônea, capaz de responder pelo inadimplemento contratual, nada tendo que se perquirir sobre responsabilidade por eventuais vícios construtivos já que a empresa pública não financiou a construção do imóvel”.
Dispositivos relevantes citados: art. 85, §11 do Código de Processo Civil
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5003604-09.2023.4.02.5003, Rel. ANDRE RICARDO CRUZ FONTES, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ANDRÉ FONTES, julgado em 07/04/2025, DJe 10/04/2025 22:01:18
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos pedidos formulados na apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2025.