Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5018941-46.2021.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELADO: ANDERSON OLIVEIRA MILITAO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIO DO CARMO OZORIO (OAB RJ175202)
ADVOGADO(A): GUILHERME COSTA DA ROCHA (OAB RJ174612)
ADVOGADO(A): RAQUEL LEAL MENDES DA SILVA (OAB RJ199952)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. AGRAVAMENTO DE PATOLOGIA. PRETENSÃO À MELHORIA DE REFORMA COM BASE NO ART. 110, §1º, DA LEI Nº 6.880/1980. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL IMPRECISO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. REFORMA DA SENTENÇA.
1 - Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pela União Federal em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a União a: (i) revisar os proventos de reforma do autor, para fixar a remuneração com base no soldo do grau hierárquico superior (3º sargento), com efeitos financeiros a partir de abril de 2024; (ii) conceder o benefício de auxílio-invalidez em favor do autor, com efeitos financeiros a partir de 10/12/2016, tendo em vista a existência de prescrição quinquenal; e (iii) declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os proventos de reforma recebidos do Exército Brasileiro, devendo a União restituir ou compensar os valores pagos ou retidos a tal título desde a perícia judicial, em 24/04/2024.
2 - O benefício de reforma com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato é restrito aos militares da ativa ou da reserva remunerada que venham a ser acometidos de incapacidade definitiva ou invalidez. Não se estende a militares já reformados por outros motivos, ainda que posteriormente desenvolvam estado de invalidez. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.784.347/RS, REsp nº 1.381.724/RS, AgRg no REsp 1082603/RJ) e entendimento do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2.225/2019), com aplicação aos atos de reforma apreciados a partir de 18/09/2019.
3 - No caso dos autos, o autor já ostentava a condição de militar reformado quando sobreveio a invalidez, o que inviabiliza a reclassificação do ato de reforma. Impõe-se a reforma da sentença neste ponto, com cassação da tutela de urgência anteriormente concedida.
4 - O auxílio-invalidez, regido pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e pela Lei nº 11.421/2006, exige internação especializada ou cuidados permanentes de enfermagem, constatados por Junta Militar de Saúde. O laudo pericial (Evento 50, LAUDO1), embora ateste a gravidade da condição do autor, apresenta imprecisões, não especificando se os cuidados são permanentes ou eventuais, limitando-se a respostas vagas e imprecisas. Ademais, o tratamento de hemodiálise, realizado três vezes por semana em ambiente hospitalar, não configura, por si só, internação especializada contínua ou cuidados permanentes de enfermagem, especialmente considerando que o autor “pode gerir a própria pessoa e seus bens” e não apresenta impedimentos para atos simples da vida cotidiana. Portanto, não preenchidos os requisitos legais, julga-se improcedente o pedido de auxílio-invalidez.
5 - Mantém-se a decisão de primeiro grau quanto à isenção do imposto de renda sobre os proventos de reforma, a partir de abril de 2024, conforme laudo pericial que atestou nefropatia grave, condição prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Não há resistência da União à pretensão autoral nesse ponto, sendo de rigor o reconhecimento da isenção.
6 - Com a improcedência dos pedidos de melhoria de reforma e auxílio-invalidez e a procedência apenas da isenção de imposto de renda, configura-se a sucumbência recíproca. Logo, restando cada litigante em parte vencido e vencedor, as despesas deverão ser proporcionalmente distribuídas entre eles, conforme dicção do artigo 86 do CPC/2015. Há que ressaltar que, nos termos do art. 85, § 4º, II, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, para a fixação dos honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
7 - Remessa necessária e apelação parcialmente providas para julgar improcedentes os pedidos de melhoria de reforma e de auxílio-invalidez, com a cassação da tutela de urgência concedida, e determinar que as despesas deverão ser proporcionalmente distribuídas entre as partes e que a fixação do percentual da verba honorária seja definido quando da liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, § 4.º, inciso II, do CPC/15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2025.