Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010736-77.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: TEREZINHA MARIA BARBOSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO NOGUEIRA (OAB RJ173630)
ADVOGADO(A): ANA MARIA ATHAYDE NOGUEIRA (OAB RJ115376)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. TEMA 1150 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, CRFB/1988. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL DE OFÍCIO. ART. 64 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA
1. Apelação Cível interposta por ANA MARIA HORA nos autos da Ação que move em face da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença que declarou a ocorrência de prescrição do direito pleiteado, julgando o feito extinto, com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC.
2. Entendeu a sentença por não aplicar à presente hipótese o Tema nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça, mas sim o Tema nº 545, também do STJ, que determinou que “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32”. Por conta disso, uma vez que, de acordo com a inicial e os documentos que a acompanham, a Autora se aposentou em 11/11/1997 (evento 1 - ANEXO2 - JFRJ), e que o saldo de sua conta de PASEP foi zerado com a aposentadoria (evento 36 - ANEXO3 - fls. 29 e 30 - JFRJ), revela-se evidente a prescrição de qualquer direito à aplicação de índices ou expurgos inflacionários sobre o valor recebido.
3. O eg. Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1150 (REsp nº 1.951.931/DF), em decisão final, firmou entendimento sobre a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido Programa. A União somente possui legitimidade quando a demanda versa sobre a aplicação de índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo.
4. Diante da causa de pedir apresentada, conclui-se que a legitimidade passiva ad causam é somente do Banco do Brasil S.A., vez que o pedido inicial gira em torno de desfalque na conta do PASEP, o que decorre da má gestão do banco, não sendo atribuída qualquer responsabilidade pelos alegados desfalques à atuação do Conselho Gestor, causa de pedir que atrairia a legitimidade da União.
5. Assim, imperioso concluir que não há legitimidade da União para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a sentença ser anulada, excluindo-se a União da lide e reconhecendo-se, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, em razão do disposto no art. 109, I, da Constituição da República de 1988, com remessa dos autos à Justiça Estadual, para a regular análise do feito perante o Banco do Brasil.
6. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva ad causam da União. Sentença anulada, de ofício, ante a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Remessa dos autos à Justiça Estadual competente. Prejudicada a apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva ad causam da União, anular, de ofício, a sentença, ante a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual competente, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2025.