Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010593-87.2021.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELADO: DISPROAL COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ANGELICA DE AVILA BATISTA ABREU (OAB RJ115252)
ADVOGADO(A): ROBERTO DE ABREU E SILVA JUNIOR (OAB RJ153393)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ANTT. EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pela ANTT contra sentença, no bojo da ação de embargos à execução, que julgou procedente o pedido de decretação de nulidade dos títulos executivos que respaldam a execução originária e a extinguiu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. São quatro as questões em discussão: análise acerca (i) da ocorrência de prescrição intercorrente; (ii) da materialidade das infrações; (iii) da validades dos AIs e (iv) da possibilidade de aplicação retroativa da Resolução nº 5.847/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não configurada prescrição intercorrente no caso em tela pois esta não poderia ocorrer após a constituição definitiva do crédito, cabendo, neste momento, somente a prescrição quinquenal.
4. A alegação de que por se tratarem de veículos particulares não estariam sujeitos à fiscalização da ANTT não prospera, pois o simples fato de o apelado não estar obrigado, como aduz, a ter o referido registro (Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Carga), não o exclui da responsabilidade de obediência à ordem da fiscalização; são condutas autônomas e independentes.
5. Verificada a regularidade formal e validade dos AIs, uma vez que devidamente preenchidos com o dia e a hora da infração, o local, o nome e a matrícula do agente fiscalizador e a especificação da conduta, sendo desnecessário a ratificação por meio de imagens ou filmagens.
6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta 6ª Turma Especializada, reafirmando o brocardo "tempus regit actum", indicam a inaplicabilidade da retroatividade de normas mais benéficas em sanções administrativas, em observância ao ato jurídico perfeito e a segurança jurídica, que são resguardados pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: "1. A constituição definitiva do crédito somente ocorre após o regular processo administrativo, razão pela qual incorreto afirmar que após a constituição do crédito e, portanto, após o trâmite do processo administrativo, haveria prescrição intercorrente. 2. O simples fato de o apelado não estar obrigado a ter o registro (RNTRC), não o exclui da responsabilidade de obediência à ordem da fiscalização; são condutas autônomas e independentes. 3. Mostra-se desnecessária a ratificação de legitimidade dos atos de agente público por meio de fotos/filmagens, uma vez que preenchidos corretamente os AIs. 4. A retroatividade da lei mais benéfica somente tem aplicação quando expressamente permitida pelo ordenamento jurídico, razão pela qual inviável a sua incidência no caso em tela, tendo em vista a ausência de norma expressa neste sentido.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. XXXVI; Resolução ANTT nº 3.056/2009, artigo 34, VII; Resolução ANTT n.º 4.799/2015, art. 36, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5042548-14.2022.4.02.5101, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 08/03/2024, DJe 14/03/2024 10:47:53; TRF2, Apelação Cível, 5014508-51.2024.4.02.5101, Rel. REIS FRIEDE, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 04/10/2024, DJe 10/10/2024 11:21:49; TRF2, Apelação Cível, 5000822-05.2018.4.02.5003, Rel. POUL ERIK DYRLUND, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 07/03/2022, DJe 14/03/2022 14:37:31; TRF2, Apelação Cível, 5014508-51.2024.4.02.5101, Rel. REIS FRIEDE, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 04/10/2024, DJe 10/10/2024 11:21:49;TRF2, Agravo de Instrumento, 5001877-86.2023.4.02.0000, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 06/06/2023, DJe 07/06/2023 10:49:06; TRF2, Apelação Cível, 5097803-54.2022.4.02.5101, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 13/11/2023, DJe 24/11/2023 16:14:06)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2025.