Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007539-97.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: ARLETE PINTO FERNANDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JUNIA KARLA PASSOS RUTOWITSCH RODRIGUES (OAB ES020321)
APELANTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527)
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE EM RODOVIA. PENSÃO CIVIL. CABIMENTO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de três recursos de apelação, em que as partes controvertem sobre a condenação no pagamento de indenização a título de danos material (pensão civil) e moral por parte da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTES - ANTT e da ECO 101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão, em suma, consiste em verificar se a sentença foi ultra petita, se houve responsabilidade civil da concessionária e da ANTT, se há direito à pensão civil e se os valores fixados a título de indenização devem ser majorados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A sentença agiu de acordo com a jurisprudência consolidada, observando a expectativa média de vida do brasileiro como parâmetro para fixação de pensões em casos de responsabilidade civil. Cumpre destacar que, na inicial, a autora requereu expressamente a condenação solidária das rés ao pagamento de pensão por ato ilícito, por um período não inferior a 15 anos, fundamentando o pedido em uma indenização justa e proporcional. Dessa forma, não houve sentença ultra petita, dado que o prazo fixado pela sentença reflete interpretação razoável e proporcional do pedido de reparação, utilizando critérios objetivos para fixar uma duração justa da pensão.
A concessionária, no caso em comento, criou uma situação de risco para o acidente, de modo que reputa-se responsável pelos fatos ocorridos. Houve omissão específica e qualificada, por parte da concessionária, considerando seu conhecimento da periculosidade da travessia e dos pedidos da comunidade por intervenções seguras.
Reputa-se, todavia, necessária a indenização, uma vez que verificou-se a responsabilidade civil da concessionária, dado que presentes seus elementos, quais sejam conduta, dano e nexo causal. A quantia foi fixada em caráter compensatório, respeitando a dependência econômica dos familiares e buscando manter uma base mínima de dignidade para a parte autora.
O último argumento da concessionária diz respeito ao termo inicial dos juros de mora, alegando que deveriam ser contados da citação. Entretanto, a sentença não merece reforma, dado que a responsabilidade da concessionária é extracontratual, impondo a incidência dos juros desde o evento danoso, conforme o STJ.
Foi desenvolvida argumentação no sentido de que o depoimento do agente de trânsito não pode ser utilizado no julgado pois carece de certeza, mas isso não corresponde à realidade, pois trata-se de prova válida, apreciada pelo juiz, nos moldes de seus poderes instrutórios, conforme art. 370 do CPC, razão pela qual o depoimento pode ser utilizado.
Além disso, aduz que deve haver responsabilização mesmo que a vítima tenha concorrido para o evento danoso. Nesse sentido, havendo culpa concorrente, ainda assim é manifesta a necessidade de reparação, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.
Outro argumento da apelante é de que houve outro atropelamento fatal no mesmo local, em condições praticamente idênticas, e que restou evidente a omissão Estatal no presente caso, materializada na ausência de um serviço público adequado. Esses fundamentos apenas reforçam a correção da sentença do juízo a quo, não prestando propriamente a reformá-la.
Por fim, requer majoração dos danos morais e do valor indenizatório arbitrado na pensão por morte. Este último argumento, contudo, não merece prosperar, uma vez que tais valores foram fixados com base na experiência negativa vivenciada pela parte autora, bem como respeitou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser majorado, sob pena de enriquecimento sem causa.
Houve argumentação no sentido de que há ilegitimidade passiva da ANTT. Entretanto, isso não se verifica no caso em comento, uma vez que há responsabilidade solidária da ANTT em garantir segurança na rodovia. Merece relevo o fato de que a responsabilidade da ANTT envolve a verificação de que o projeto da rodovia está conforme os padrões de segurança necessários, incluindo sinalização adequada e dispositivos de controle de tráfego. A omissão da ANTT configura sua responsabilidade, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.
Verifica-se que embora o filho da parte autora estivesse desacompanhado, a ausência de sinalização, faixas e dispositivos de segurança ao longo da rodovia configuram uma situação de risco apta a ensejar responsabilidade de tal autarquia. Em função do dever de fiscalização da ANTT, houve contribuição determinante para o evento danoso, não cabendo a alegação de culpa exclusiva à vítima para eximir-se de responsabilidade.
Por fim, o último argumento da ANTT é de que o valor dos danos morais é excessivo. Todavia, como já anteriormente analisado, esse valor foi fixado com base na experiência negativa vivenciada pela parte autora e respeitou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recursos desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em sede de acidente em rodovia, impõe-se a responsabilidade da concessionária e da ANTT por danos materiais (pensão civil) e danos morais, ainda que tenha ocorrido culpa concorrente da vítima. Entretanto, tais valores devem observar a proporcionalidade e não podem ser majorados sob pena de enriquecimento sem causa."
Dispositivos relevantes citados: art. 5.º, V e X da CRFB/88; arts. 85, §11 e 370 do CPC
Jurisprudência relevante citada: (i) TRF2, Agravo de Instrumento, 0004027-67.2019.4.02.0000, Rel. ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, julgado em 12/08/2020, DJe 13/08/2020 14:50:32; (ii) TRF2, Apelação Cível, 5001441-50.2023.4.02.5102, Rel. ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, 10ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, julgado em 25/02/2025, DJe 10/03/2025 13:46:20
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos pedidos formulados nas apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2025.