Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059250-64.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: BRUNA MENDES MOLLES
ADVOGADO(A): GUSTAVO PAES OLIVEIRA (OAB MG214461)
RÉU: FUNDACAO CESGRANRIO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Rito Comum proposta por BRUNA MENDES MOLLES em face da CASA DA MOEDA DO BRASIL e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, na qual se objetiva a concessão de tutela provisória de urgência
Em contestação de evento 17, a FUNDACAO CESGRANRIO alega sua ilegitimidade passiva e impugna a gratuidade de justiça.
Instada a se manifestar em réplica (evento 20.1), a parte autora refuta as alegações (evento 24.1)
É o relatório do necessário. Decido.
Da ilegitimidade passiva
Alega a FUNDACAO CESGRANRIO a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a decisão por não efetuar a reserva de vagas para candidatas do sexo feminino para o cargo de Técnico de Segurança – Prevenção e Combate a Incêndio, é apenas da instituição contratante. A banca examinadora não possui qualquer ingerência, e sequer poderia, sobre as reservas de vagas para os cargos oferecidos pela CMB.
Sem razão a ré.
As condições da ação devem ser aferidas de acordo com a teoria da asserção, segundo a qual, para que seja reconhecida a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda, deve-se perquirir se os argumentos aduzidos na inicial permitem a inferência, ainda que em exame puramente abstrato, de que a parte ré pode ser sujeito responsável pela violação do direito subjetivo, conforme alegada pela parte autora (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1230412/SP, rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 10/11/2019, DJe 22/11/2019; STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 966393/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017; STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 512835/SP, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado 21/05/2015, DJe 01/06/2015).
Por conseguinte, se ao final do processo restar reconhecido que alguma das partes inicialmente apontada como titular da relação jurídica, de fato, não o seja, proferir-se-á decisão de improcedência, de mérito, portanto.
Da impugnação à gratuidade de justiça
O Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/15) permite à parte ré que suscite preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida, à luz do que dispõe o artigo 337, inciso XIII.
Nesse aspecto, em sede de impugnação à gratuidade de justiça, cabe à parte Ré o ônus de demonstrar que a gratuidade de justiça não será indispensável à parte autora, detendo condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que não ocorreu.
Em sendo assim, não acolho a impugnação oferecida pela Fundação Cesgranrio.
Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem em provas.
Ficam cientificadas ambas as partes de que:
Havendo prova documental suplementar, a mesma deverá ser apresentada no prazo acima assinalado, sob pena de preclusão, ficando as partes cientes de que só poderão ser trazidos aos autos novos documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial/contestação, cabendo a parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (par. único do art. 435, do CPC);
No caso de pedidos de prova testemunhal, deverá ser apresentado rol de testemunhas, observado o disposto no §6º do artigo 357 do CPC.
Cumpridas as determinações, voltem-me conclusos para decidir acerca das preliminares e das provas eventualmente requeridas ou a designação de audiência de instrução, se necessário.