Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003950-35.2025.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial, em que se objetiva o pagamento de dívida no valor total de R$ 189.826,40 (cento e oitenta e nove mil oitocentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), referente ao contrato de número 0009925184050707.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, regularizar o pagamento das custas, já que a guia anexada aos autos no evento 1, GUIAS DE CUSTAS6 não identifica o número deste processo.
Fica ciente de que a GRU deve ser gerada no Eproc, na página dos presentes autos, identificando-se o processo pelo seu número e partes.
Com o pagamento das custas:
Cite-se a parte executada para, no prazo de três dias, contados da data da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829).
Fixo em 10% do valor da execução os honorários advocatícios, a serem pagos pela parte executada, nos termos do art. 827, CPC. Realizado o pagamento no tríduo, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, parágrafo único).
Se o Oficial de Justiça encontrar a parte executada e lograr sua citação, deverá informar que ela tem prazo de três dias para realizar o pagamento voluntário, o que importará na redução dos honorários. Mas, se preferir, poderá, no prazo de 15 dias: ou (i) opor embargos à execução (CPC, arts. 914 e 915); ou (ii) reconhecer a existência do crédito do exequente, mediante depósito de 30% e requerer que o pagamento do restante seja feito em até seis parcelas mensais (CPC, art. 916).
No caso de alguma das manifestações acima, dê-se vista à parte exequente, para que se manifeste, no prazo de cinco dias.
Após, concluam-se os autos.
Se o Oficial de Justiça não encontrar a parte executada para citação, antes de restituir o mandado, deverá realizar o arresto de tantos bens quantos forem necessários para satisfazer a execução, na forma do art. 830, CPC, intimando o atual ocupante/possuidor, dando-lhe ciência da existência da execução, penhora ou arresto havidos.
Se a parte executada não for encontrada no endereço informado na inicial nem forem encontrados bens para garantia da execução:
Intime-se a parte exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, para os fins dos §§4º e 1º do art. 921, CPC.
Defiro autorização à exequente para que, no prazo de 30 dias, expeça ofícios às concessionárias de serviço público, bem como aos órgãos de telefonia fixa e móvel, com a finalidade de localização da parte executada.
Decorrido o trintídio, a exequente deverá, independentemente de nova intimação, peticionar, listando todos os endereços apurados, de modo a facilitar a expedição de mandados para todos os locais encontrados, de uma única vez, com vistas à celeridade processual.
Advirto que eventuais pedidos de dilação de prazo com o fim de aguardar as respostas dos ofícios somente serão deferidos mediante comprovação nos autos da efetiva expedição tempestiva dos mesmos.
Esclareço que, em regra, este Juízo não aceita como justificativa para a prorrogação de prazo fatos que sejam inerentes à atividade normalmente realizada pela exequente, tais como dificuldades experimentadas por setores internos, pela área técnica ou excesso de demandas a cargo do escritório.
Apresentados os endereços, expeçam-se novos mandados de citação (CPC, art. 701).
Decorrido o trintídio sem manifestação da exequente, intime-se a mesma para que, no prazo de cinco dias, dê andamento válido ao feito, sob pena de extinção, na forma do art. 485, III, CPC.
Restando negativa a diligência de citação ou caso certificada pelo Oficial de Justiça a inexistência de bens a penhorar, determino a suspensão do trâmite do processo, conforme dispõe o art. 921, § 1º, do CPC, pelo prazo de um ano a contar da data da intimação da Exequente. Intime-se a parte autora para ciência.
Decorrido o prazo de um ano sem que sejam localizados os bens do executado passíveis de penhora, arquive-se o presente feito (CPC, art. 921, §2º), sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação.
Saliento que cabe à parte exequente diligenciar na busca da satisfação dos seus créditos, não competindo ao Poder Judiciário fazer cargas periódicas, salvo as manifestações necessárias e expressamente previstas em lei.
Decorrido o prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos, cuja contagem deverá iniciar-se a partir da data do término do período suspensivo, dê-se vista à exequente para que se manifeste acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, relatando eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
Registro, por oportuno, que qualquer manifestação que não demande a promoção do curso da execução deverá ser juntada aos autos somente para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão e posterior arquivamento do feito.
Intimada a parte exequente, cumpra-se.