Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 0068500-52.2007.4.02.5151/RJ
REQUERENTE: VANDA REGINA DA SILVA LEMOS
ADVOGADO(A): CLAUDIA CRISTINA DO ROSARIO CONDE (OAB RJ104027)
REQUERENTE: VANIA REGINA DA SILVA LEMOS
ADVOGADO(A): CLAUDIA CRISTINA DO ROSARIO CONDE (OAB RJ104027)
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA LEMOS
ADVOGADO(A): CLAUDIA CRISTINA DO ROSARIO CONDE (OAB RJ104027)
REQUERENTE: JOSE CARLOS DA SILVA LEMOS
ADVOGADO(A): CLAUDIA CRISTINA DO ROSARIO CONDE (OAB RJ104027)
REQUERENTE: JANE REGINA LEMOS DE ANDRADE
ADVOGADO(A): CLAUDIA CRISTINA DO ROSARIO CONDE (OAB RJ104027)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente ressalto que a decisão do mandado de segurança impetrado concedeu a ordem nos seguintes termos:
MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBITO DO AUTOR. DESARQUIVAMENTO. EXPEDIÇÃO DE NOVO RPV COM BASE NA LEI N.º 13.463/2017. JUÍZO IMPETRADO INDEFERE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NOS PRÓPRIOS AUTOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TRIBUNAIS SUPERIORES NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL APLICAÇÃO POR ANALOGIA DAS LEIS N.º 6.858/80 E N.º 8.213/91 PARA SUCESSÃO DE PARTES. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, determinando que o juízo de primeiro grau proceda a sucessão de partes decidindo o pleito de habilitação aduzido nos autos originários, considerando a situação concreta como entender de direito, com a cautela de que, no tocante à sucessão pelos herdeiros necessários, necessária a habilitação de todos eles e, ainda, manifestação de próprio punho, sob as penas da lei, de cada habilitando individualmente esclarecendo acerca da existência ou inexistência de outros herdeiros necessários além dos registrados na certidão de óbito. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da lei 12016/2009, das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Notifique-se o Juízo impetrado. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Diante disso e considerando que os interessados juntaram documentação evidenciando serem filhos e neta da autora falecida, DEFIRO O PEDIDO de habilitação de LUIS CLAUDIO DA SILVA LEMOS, CPF nº 509.555.607-30; LUCIANE SANTANA DA SILVA, CPF nº 077.529.647-35; VANDA REGINA DA SILVA LEMOS, CPF nº 008.870.157-35; VANIA REGINA DA SILVA LEMOS, CPF nº 870.529.147-20; CARLOS ALBERTO DA SILVA LEMOS, CPF nº 014.486.897-08; JOSE CARLOS DA SILVA LEMOS, CPF nº 592.990.297-68 e JANE REGINA LEMOS DE ANDRADE CPF nº 787.026.237-49, devendo a Secretaria proceder aos ajustes nos registros de autuação.
Após, expeça-se o requisitório de pagamento em favor dos sucessores habilitados, registrando-se a sucessão no campo apropriado destinado a essa finalidade e atentando-se às disposições relativas à Lei nº 13.463/2017, no sentido de o valor a ser requisitado reflita o valor estornado, na data-base em que o estorno ocorreu.
Requerido o destaque de honorários contratuais e juntado o respectivo contrato de honorários advocatícios, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o(a) patrono(a) deverá, até a expedição da requisição de pagamento, juntar aos autos declaração de próprio punho da parte (ou de seu/sua representante legal, se for o caso), de que os honorários contratuais ainda não foram pagos, sob pena de expedição da requisição de pagamento apenas em nome do(a) exequente(s).
Atendido, expeçam-se as requisições em favor da parte exequente e de seu(s) advogado(s), essa última relativa aos honorários contratuais, no montante previsto no contrato de honorários advocatícios juntado ao processo.
Com a expedição, dê-se vista às partes acerca da(s) requisição(ões) de pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo, in albis, a requisição de pagamento será transmitida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Após o envio da requisição de pagamento, a tela comprobatória contendo o número de seu registro no TRF da 2ª Região será automaticamente juntada ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes.
Após, suspenda-se o processo até o depósito do crédito.
Comprovado o depósito e intimada a parte beneficiária acerca das instruções para saque, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
IX - Caso o depósito seja efetuado de forma bloqueada para saque, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) de levantamento, intimando-se o(s) beneficiário(s) acerca do(s) alvará(s) expedido(s) e das instruções para saque do numerário, vindo os autos, posteriormente, conclusos para sentença de extinção da execução
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 0068500-52.2007.4.02.5151/RJ
INTERESSADO: LUIZ CLAUDIO DA SILVA LEMOS
ADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO
INTERESSADO: LUCIENE SANTANA DA SILVA
ADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente ressalto que a decisão do mandado de segurança impetrado concedeu a ordem nos seguintes termos:
MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBITO DO AUTOR. DESARQUIVAMENTO. EXPEDIÇÃO DE NOVO RPV COM BASE NA LEI N.º 13.463/2017. JUÍZO IMPETRADO INDEFERE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NOS PRÓPRIOS AUTOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TRIBUNAIS SUPERIORES NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL APLICAÇÃO POR ANALOGIA DAS LEIS N.º 6.858/80 E N.º 8.213/91 PARA SUCESSÃO DE PARTES. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, determinando que o juízo de primeiro grau proceda a sucessão de partes decidindo o pleito de habilitação aduzido nos autos originários, considerando a situação concreta como entender de direito, com a cautela de que, no tocante à sucessão pelos herdeiros necessários, necessária a habilitação de todos eles e, ainda, manifestação de próprio punho, sob as penas da lei, de cada habilitando individualmente esclarecendo acerca da existência ou inexistência de outros herdeiros necessários além dos registrados na certidão de óbito. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da lei 12016/2009, das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Notifique-se o Juízo impetrado. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Diante disso e considerando que os interessados juntaram documentação evidenciando serem filhos e neta da autora falecida, DEFIRO O PEDIDO de habilitação de LUIS CLAUDIO DA SILVA LEMOS, CPF nº 509.555.607-30; LUCIANE SANTANA DA SILVA, CPF nº 077.529.647-35; VANDA REGINA DA SILVA LEMOS, CPF nº 008.870.157-35; VANIA REGINA DA SILVA LEMOS, CPF nº 870.529.147-20; CARLOS ALBERTO DA SILVA LEMOS, CPF nº 014.486.897-08; JOSE CARLOS DA SILVA LEMOS, CPF nº 592.990.297-68 e JANE REGINA LEMOS DE ANDRADE CPF nº 787.026.237-49, devendo a Secretaria proceder aos ajustes nos registros de autuação.
Após, expeça-se o requisitório de pagamento em favor dos sucessores habilitados, registrando-se a sucessão no campo apropriado destinado a essa finalidade e atentando-se às disposições relativas à Lei nº 13.463/2017, no sentido de o valor a ser requisitado reflita o valor estornado, na data-base em que o estorno ocorreu.
Requerido o destaque de honorários contratuais e juntado o respectivo contrato de honorários advocatícios, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o(a) patrono(a) deverá, até a expedição da requisição de pagamento, juntar aos autos declaração de próprio punho da parte (ou de seu/sua representante legal, se for o caso), de que os honorários contratuais ainda não foram pagos, sob pena de expedição da requisição de pagamento apenas em nome do(a) exequente(s).
Atendido, expeçam-se as requisições em favor da parte exequente e de seu(s) advogado(s), essa última relativa aos honorários contratuais, no montante previsto no contrato de honorários advocatícios juntado ao processo.
Com a expedição, dê-se vista às partes acerca da(s) requisição(ões) de pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo, in albis, a requisição de pagamento será transmitida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Após o envio da requisição de pagamento, a tela comprobatória contendo o número de seu registro no TRF da 2ª Região será automaticamente juntada ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes.
Após, suspenda-se o processo até o depósito do crédito.
Comprovado o depósito e intimada a parte beneficiária acerca das instruções para saque, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
IX - Caso o depósito seja efetuado de forma bloqueada para saque, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) de levantamento, intimando-se o(s) beneficiário(s) acerca do(s) alvará(s) expedido(s) e das instruções para saque do numerário, vindo os autos, posteriormente, conclusos para sentença de extinção da execução