Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50046474720264020000/TRF2
09/04/2026, 21:25
Juntada de Petição
31/03/2026, 09:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 124 Número: 50046474720264020000/TRF2
31/03/2026, 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
23/03/2026, 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
23/03/2026, 13:12
Publicado no DJEN - no dia 23/03/2026 - Refer. ao Evento: 124
23/03/2026, 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/03/2026 - Refer. ao Evento: 124
20/03/2026, 02:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
19/03/2026, 15:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
19/03/2026, 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
19/03/2026, 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
03/03/2026, 16:47
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 13/02/2026 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA PRES/TRF2 Nº 17, DE 16 DE JANEIRO DE 2026.
22/01/2026, 12:56
Publicado no DJEN - no dia 21/01/2026 - Refer. ao Evento: 113
21/01/2026, 02:11
Conclusos para decisão/despacho
14/01/2026, 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
14/01/2026, 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
14/01/2026, 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114 - Ciência Tácita
28/12/2025, 23:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/12/2025 - Refer. ao Evento: 113
19/12/2025, 02:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
18/12/2025, 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
18/12/2025, 19:30
Não Concedida a tutela provisória
18/12/2025, 19:30
Conclusos para decisão/despacho
18/12/2025, 17:23
Juntada de Petição
17/12/2025, 12:05
Juntada de Petição
09/10/2025, 17:51
Juntada de Petição
06/08/2025, 16:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 101
30/06/2025, 18:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
28/06/2025, 01:02
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
17/06/2025, 22:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
09/06/2025, 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
09/06/2025, 08:17
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 101
06/06/2025, 05:46
Expedição de mandado - RJRIOSEMCI
04/06/2025, 20:41
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
04/06/2025, 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
03/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013711-80.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: PHE - UNION IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
ADVOGADO(A): MARCIO VINICIUS PEREIRA MAGALHAES (OAB RJ135416)
DESPACHO/DECISÃO
Consoante jurisprudência assente no egrégio Superior Tribunal e Justiça, a dissolução irregular da sociedade é motivação idônea para o redirecionamento da Execução Fiscal para os sócios.
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (comercial e tributário), cabendo a responsabilização do sócio-gerente, o qual pode provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder ou, ainda, efetivamente não ter ocorrido a dissolução irregular. O desrespeito à obrigação acessória de informar o correto local de funcionamento aos órgãos retira a possibilidade de os credores encontrarem o devedor.
Verbete n. 435 da Súmula de Jurisprudência do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
De mais a mais, na esteira da tese firmada por ocasião do Tema 630 do Superior Tribunal de Justiça, a compreensão de indícios de dissolução irregular a oportunizar o redirecionamento abarca débitos tributários e não tributários.
"Tema 630. Tese Firmada: Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.”
Outrossim, dentre os pressupostos para a viabilidade da corresponsabilização da pessoa física por débitos da pessoa jurídica encontra-se a atuação como administrador(a) ao tempo da identificação dos indícios da irregularidade à luz da tese firmada no Tema 962 do STJ:
“O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.”
Em igual sentido, pacificou a compreensão de que o marco a se identificar e, permitir o redirecionamento atrela-se à presença nos quadros societários com poderes de administração quando da constatação dos indícios de dissolução irregular.
Tal hipótese vincula-se ao Tema 981 de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual:
“O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.”
Tal cenário também se aplica à hipótese de eventual integração da sociedade devedora nos autos com indícios de encerramento irregular por desatenção aos trâmites legais de eventual liquidação e acerto de contas, a partir de ativos e passivos. Em tal hipótese, há responsabilidade por desrespeito à legislação que determina os meios de configurações das pessoas jurídicas no âmbito de constituição e, também, de encerramento.
Por isso, no caso, defiro o requerimento de redirecionamento, eis que houve, ao menos em primeira análise, indícios de dissolução irregular da sociedade, tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça colacionada aos autos.
Sendo assim e conforme o disposto no art. 4º, inciso V, da Lei 6.830/80, art. 134, inciso VII c/c art. 135, incisos I e III, do CTN, inclua(m)-se o(s) nome (s) do(s) sócio(s) responsável(eis), Sr. (a) PAULO ROBERTO MAGALHÃES ALVES DIAS, CPF 002.795.487-02, no polo passivo da relação processual, procedendo as devidas anotações na Autuação.
Após, expeça(m) o(s) mandado(s) de citação ou Carta (s) Precatória(s), caso necessário, à(s) Comarca(s) onde se encontra (m) o(s) responsável(eis).
Em seguida, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito.
Por fim, nada requerido, suspenda-se pelo artigo 40 da LEF.
03/06/2025, 00:00
Decisão interlocutória
02/06/2025, 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/06/2025, 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/06/2025, 16:09
Conclusos para decisão/despacho
02/06/2025, 11:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
02/06/2025, 11:21
Juntada de Petição
24/04/2025, 14:16
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
23/08/2024, 22:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
24/06/2024, 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
24/06/2024, 15:03
Juntado(a)
14/06/2024, 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
14/06/2024, 13:08
Juntado(a)
07/06/2024, 15:42
Juntado(a)
05/06/2024, 18:15
Decisão interlocutória
24/04/2024, 12:35
Conclusos para decisão/despacho
22/04/2024, 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
23/02/2024, 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
23/02/2024, 22:08
Determinada a intimação
20/02/2024, 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
20/02/2024, 13:18
Conclusos para decisão/despacho
20/02/2024, 12:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
30/01/2024, 01:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
25/12/2023, 23:59
Determinada a intimação
15/12/2023, 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
15/12/2023, 14:56
Conclusos para decisão/despacho
15/12/2023, 11:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
24/10/2023, 01:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
15/10/2023, 23:59
Determinada a intimação
05/10/2023, 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/10/2023, 10:40
Conclusos para decisão/despacho
05/10/2023, 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
04/10/2023, 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
04/10/2023, 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/09/2023, 16:05
Juntada de Petição
25/09/2023, 15:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
23/09/2023, 01:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
15/09/2023, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
05/09/2023, 15:28
Juntada de Petição
10/07/2023, 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
10/07/2023, 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
01/07/2023, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
21/06/2023, 19:45
Determinada a intimação
21/06/2023, 19:45
Conclusos para decisão/despacho
13/06/2023, 11:05
Juntada de Petição
18/05/2023, 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
01/05/2023, 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
29/04/2023, 23:59
Juntado(a)
19/04/2023, 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
19/04/2023, 11:08
Despacho
17/04/2023, 10:50
Conclusos para decisão/despacho
14/04/2023, 14:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
14/02/2023, 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
31/01/2023, 07:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
22/01/2023, 23:59
Decisão interlocutória
12/01/2023, 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
12/01/2023, 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
12/01/2023, 17:16
Conclusos para decisão/despacho
24/12/2022, 20:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
12/10/2022, 01:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
04/10/2022, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/09/2022, 20:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
24/09/2022, 01:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
09/09/2022, 23:59
Juntada de Petição
08/09/2022, 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/08/2022, 18:34
Expedição de ofício
30/08/2022, 18:26
Despacho
20/07/2022, 15:04
Conclusos para decisão/despacho
04/07/2022, 16:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
04/06/2022, 01:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
13/05/2022, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/05/2022, 15:04
Determinada a intimação
03/05/2022, 15:04
Juntada de Petição
13/04/2022, 17:44
Conclusos para decisão/despacho
05/04/2022, 17:03
Juntada de Petição
04/03/2022, 20:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
18/02/2022, 01:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
03/02/2022, 23:59
Decisão interlocutória
24/01/2022, 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/01/2022, 19:02
Conclusos para decisão/despacho
21/01/2022, 16:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
16/10/2021, 01:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
07/10/2021, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/09/2021, 13:50
Determinada a intimação
27/09/2021, 13:50
Conclusos para decisão/despacho
13/09/2021, 17:32
Juntada de Petição
17/07/2021, 04:36
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
17/07/2021, 01:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
25/06/2021, 23:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
15/06/2021, 11:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
15/06/2021, 11:06
Determinada a intimação
15/06/2021, 11:06
Conclusos para decisão/despacho
14/06/2021, 14:26
Juntada de Petição
14/04/2021, 16:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
08/04/2021, 15:38
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4