Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5025464-38.2024.4.02.5001/ES
APELANTE: RANIERI PIGNATON (AUTOR)
ADVOGADO(A): HUGO MACHADO AMARAL (OAB ES015054)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo autor, RANIERI PIGNATON(APELACAO), da sentença proferida pela 4ª Vara Federal Cível de Vitória (SENT), em ação monitória ajuizada em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, da DANIELLE TEIXEIRA PEDRINI e do BRENO BISS NUNES, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
No evento 3, o apelante foi intimado para recolher as custas recursais, mas manteve-se inerte (eventos 5-8).
É o relatório. Decido.
O recurso é deserto, uma vez que o apelante foi intimado para recolher as custas recursais, mas não atendeu a determinação judicial.
Assim, a apelação não pode ser conhecida.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. O TRIBUNAL DAS ALTEROSAS CONCEDEU PRAZO DE 10 DIAS PARA O DEMANDADO EFETUAR A JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO DE APELAÇÃO, QUE FORAM ACOSTADAS A OUTRO PROCESSO. PROVIDÊNCIA NÃO CUMPRIDA. RECURSO DESERTO. AGRAVO INTERNO DO DEMANDADO DESPROVIDO.
1. Nos termos do Código Buzaid, aplicável à espécie, no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Era a letra dos arts. 511, caput e § 2o. da codificação decaída (AgInt no AREsp. 982.379/BA, Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES, DJe 26.2.2018).
2. Na presente demanda, verifica-se que o Tribunal de origem houve por bem intimar o recorrente para sanar a falta da guia de recolhimento das custas de apelação, sendo certo que a parte teve o prazo de dez dias para corrigir a falha detectada pelo Juízo e juntar aos autos a devida guia, correspondente ao processo. No entanto, não o fez, conforme assentou a Corte das Alterosas.
3. Constatou-se na presente demanda a inação da parte quanto ao chamamento judicial para que fosse veiculado o comprovante oportuno à espécie, omitindo-se, contudo, a parte, circunstância que motivou a proclamação de deserção do recurso.
4. Agravo Interno da parte demandada desprovido.”
(STJ; AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 537060; relator NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; DJE DATA:12/12/2019)
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO A APELAÇÃO.
Preclusa esta decisão, baixem os autos à Vara de origem, observadas as cautelas de praxe.
P.I.