Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047357-42.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOAO LUIS PEREZ QUESADA DE LANCASTRE
ADVOGADO(A): RAPHAEL DE ALMEIDA ROMAR (OAB RJ165214)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por JOÃO LUIS PEREZ QUESADA DE LANCASTRE em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela de evidência, na qual o autor busca a cessação da retenção de imposto de renda na fonte pela alíquota de 25% sobre seus proventos de aposentadoria recebidos no exterior, bem como a restituição dos valores pagos a maior nos últimos anos.
DECIDO.
De início, recebo a emenda do evento 8, EMENDAINIC1, reconhecendo o novo valor atribuído à causa e constatando o recolhimento das custas inicias no evento 8, CUSTAS4.
A parte autora formulou pedido de tutela de evidência, buscando uma providência jurisdicional imediata para satisfazer, ainda que provisoriamente, o direito alegado. Passo a apreciar o aludido pedido.
O pleito liminar do autor fundamenta-se na evidência do direito, conforme previsto no art. 311, II, do Código de Processo Civil, que autoriza a concessão da medida judicial antecipatória, independentemente da demonstração de perigo de dano, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante".
A concessão da referida tutela exige, portanto, o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (i) a existência de um precedente judicial vinculante sobre a matéria de direito e (ii) a prova documental inequívoca dos fatos constitutivos do direito alegado.
No que tange ao primeiro requisito, assiste razão, em princípio, ao autor. A controvérsia jurídica central – a inconstitucionalidade da alíquota fixa de 25% de IRRF sobre proventos de aposentadoria de não residentes – foi objeto de análise pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.091/RS (Tema nº 1.174), que fixou a seguinte tese de repercussão geral:
“É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)”.
STF. Plenário. ARE 1.327.491/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 21/10/2024 (Repercussão geral – Tema 1.174).
No caso concreto, a parte autora é titular de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (evento 1, HISCRE9), recebendo valores sobre os quais há o desconto da rubrica 204 (IMPOSTO DE RENDA NO EXTERIOR). Certo é que, segundo a tabela progressiva aplicável, os proventos percebidos estariam, em parte, isentos de tributação, considerando os benefícios legais previstos para maiores de 65 anos (art. 6º, XV, da Lei nº 7.713/88). A alíquota de 25% aplicada indiscriminadamente sobre seus rendimentos, portanto, resulta em tratamento desigual e desproporcional, em manifesta violação à jurisprudência consolidada pelo STF.
Assim, na ausência de uma norma que diferencie a tributação de residentes no exterior, impõe-se a aplicação imediata da tabela progressiva vigente para aposentados e pensionistas residentes no Brasil. Esse entendimento está em consonância com a tese fixada pelo STF, que assegura a isonomia tributária e a vedação ao confisco.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de evidência pleiteada para determinar que a UNIÃO: (1) Suspenda, imediatamente, a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) de imposto de renda sobre os rendimentos previdenciários recebidos pela parte autora a título de aposentadoria, observando-se, em substituição, a tabela progressiva vigente para aposentados e pensionistas residentes no Brasil, conforme estabelecido na fundamentação supra; (2) Adote as providências necessárias para a aplicação da isenção prevista no art. 6º, XV, da Lei nº 7.713/88, considerando a idade da autora (70 anos).
Intime-se a UNIÃO para ciência e cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, cite-se.