Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
INQUÉRITO POLICIAL Nº 0807167-17.2010.4.02.5101/RJ
INDICIADO: YE JINGJING
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE ASSUNCAO (OAB SP356276)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE CARVALHO (OAB SP408424)
ADVOGADO(A): WAGNER BERNARDINO DA SILVA JUNIOR (OAB SP371044)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 173.1 Trasladado aos presentes autos a petição da defesa de YE JING JING requerendo autorização para viagem à China.
O MPF requereu a intimação da ré, a fim especificar as datas da viagem internacional e comprovar, por meio da juntada dos bilhetes das passagens aéreas, que a acusada irá retornar ao Brasil após o término dos 30 dias de viagem (Evento 173.2).
No evento 178.1, a defesa de YE JING JING, apresentou as datas da viagem, que ocorrerá entre os dias 01/09/2025 à 01/10/2025.
Conforme comprovante de reserva de viagem, juntado aos autos, no evento 178.2, o trajeto programado da viagem, tem como ponto de partida o Aeroporto de Guarulhos/SP, dia 01/09/2025, no voo da Qatar Airways nº QR 774, com destino a Doha, no Emirado do Catar, seguindo no dia 02/09/2025 para Hangzhou, na República Popular da China, no voo QR 890 da Qatar Airways.
O trajeto de retorno, se dará no dia 01/10/2025, com partida programada do aeroporto de Hangzhou, na República Popular da China, rumo à Doha, no Emirado do Catar, no voo QR 891 da Qatar Airways, seguindo de Doha para São Paulo/SP no mesmo dia no voo QR 773 da Qatar Airways, com chegada prevista ao Aeroporto de Guarulhos dia 01/10/2005, às 17h15min.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, no evento evento 181, posicionou-se favoravelmente à autorização da viagem da ré, desde que esta comprove, de forma idônea, que de fato realizará a viagem nas datas indicadas na reserva apresentada e, sobretudo, que retornará ao Brasil em 1º de outubro de 2025. Ocorre que o documento juntado pela defesa refere-se apenas à reserva das passagens, efetuada em 27/03/2023, conforme consta expressamente no próprio comprovante. Ressalta-se que, segundo as informações ali contidas, a reserva poderá ser cancelada caso não seja confirmada a emissão dos bilhetes. Dessa forma, o referido comprovante apenas demonstra a intenção da ré de viajar nas datas mencionadas, sem, no entanto, comprovar a efetiva aquisição das passagens aéreas para o período pretendido.
Decido.
Em relação ao pedido de autorização de viagem formulado por YE JING JING, verifico que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente, com a ressalva de que a ré deverá comprovar nos autos que efetivamente realizará a viagem nas datas estipuladas na reserva e, principalmente, que retornará ao Brasil no dia 1º de outubro de 2025.
Isso posto, AUTORIZO que a ré YE JING JING se desloque até a República Popular da China no dia 01/09/2025, devendo retornar ao Brasil em 01/10/2025, conforme cronograma apresentado no evento 178.2.
Consigno que a defesa deverá juntar aos autos, em 10 (dez) dias o comprovante de compra dos bilhetes aéreos, nos quatro trechos constantes da reserva juntada no evento 178.2, confirmando assim que efetivamente realizará a viagem nas datas estipuladas na reserva e, principalmente, que retornará ao Brasil no dia 1º de outubro de 2025.
Ressalto, ainda, que qualquer eventual alteração quanto à data, horário, número de voo, trajeto ou companhia aérea deverá ser previamente comunicada nos autos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ficando desde já consignado que eventuais modificações serão objeto de nova deliberação por este Juízo.
Determino, por fim, que a ré se apresente via Balcão Virtual da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, em até 24 horas após o seu retorno ao Brasil, a fim de comprovar estar novamente em território nacional, devendo a Secretaria do Juízo certificar nos autos.
Intimem-se a defesa e o MPF para ciência.