Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000547-67.2025.4.02.5114/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1 - Cite(m)-se nos termos do art. 829 do CPC.
2- Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa.
3- Decorrido o prazo em branco, efetue-se a penhora on line, mediante bloqueio dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras do devedor até o montante exigível para o adimplemento da obrigação, pelo sistema SISBAJUD.
3.1- Bloqueados valores, desnecessário o termo de penhora, intime(m)-se o(s) executado(s) (por publicação, ou pessoalmente, caso não tenha constituído advogado nos autos), para que se manifeste, no prazo de 15 dias.
3.2- Decorridos sem manifestação, proceda-se à transferência, através do sistema SISBAJUD, do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta a ser aberta, na agência 0183 da CEF, à disposição deste Juízo.
3.3- Eventuais restrições de valores inferiores ao limite total de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser imediatamente desbloqueados, por se tratar de valor ínfimo, se comparado ao valor total do débito.
3.2- Se negativa a diligência acima determinada ou insuficiente para a quitação, adote-se através do sistema RENAJUD, as medidas cabíveis no sentido de tornar indisponível(eis) para transferência o(s) veículo(s) de propriedade do(s) executado(s). Expeça a Secretaria, também, o(s) necessário(s) mandado(s) de intimação do(s) Executado(s), cientificando-o(s) da referida constrição, a fim de que, em ato contínuo, seja formalizada a penhora e avaliação.
3.3- Frustradas ou restando insuficientes as diligências, determino desde já que seja diligenciado junto ao sistema INFOJUD, a fim de que sejam juntadas aos autos as três últimas declarações anuais de imposto de renda do(s) executados, anotando-se o sigilo das peças no sistema eletrônico, pois o STJ já se posicionou no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015." (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016).
4- Em caso de resultado negativo da diligência citatória, determino, desde já, que seja feita a consulta de endereços na base de dados da Receita Federal e do sistema SISBAJUD.
4.1- Caso haja endereço distinto do existente nos autos expeça-se novo mandado ou carta precatória.
4.2- Não havendo novo endereço ou sendo a nova diligência negativa, autorizo que o(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF expeça ofícios aos órgãos cadastrais de praxe (Operadoras de Telefonia Fixa e Móvel, AMPLA, DETRAN-RJ, Light, VIVO, NEXTEL, GVT, SKY, NET e TRE) objetivando a obtenção de endereços do(s) réu(s). Ressalto que tais informações deverão ser endereçadas DIRETAMENTE à parte autora/exequente, a qual deverá apenas informar a este Juízo o novo endereço diligenciado.
4.3- Aguarde-se a comunicação das diligências pelo(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF pelo prazo de 60 (sessenta) dias, mantendo-se o processo suspenso.
4.4.-Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem manifestação da parte autora, intime-a para que promova, em 10 (dez) dias, o prosseguimento do feito, requerendo o que for cabível sob pena de extinção, ressaltando que compete à parte autora esgotar os meios legais disponíveis para a localização do devedor, não sendo razoável a transferência deste encargo para o Judiciário.
4.5- Fornecido(s) novo(s) endereço(s) cite(m)-se e cumpram-se as determinações supra, contidas no item 3 e seus respectivos subitens.
5- Caso haja oposição de embargos, venham os autos conclusos.