Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO12 -> TRF2
18/08/2025, 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
18/08/2025, 19:16
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
25/07/2025, 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
24/07/2025, 02:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
23/07/2025, 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
23/07/2025, 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
23/07/2025, 12:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
01/07/2025, 01:04
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
29/06/2025, 09:40
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
17/06/2025, 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
13/06/2025, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
09/06/2025, 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
09/06/2025, 14:20
Juntada de Petição
09/06/2025, 12:41
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
05/06/2025, 02:00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•23/07/2025, 16:52
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•09/06/2025, 14:20
23/07/2025, 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
23/07/2025, 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
23/07/2025, 12:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
01/07/2025, 01:04
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
29/06/2025, 09:40
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
17/06/2025, 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
13/06/2025, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
09/06/2025, 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
09/06/2025, 14:20
Juntada de Petição
09/06/2025, 12:41
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
05/06/2025, 02:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
04/06/2025, 21:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
04/06/2025, 13:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
04/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5134173-66.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: SUELLEN MAIA DE ARAUJO
ADVOGADO(A): ISABELLE NASCIMENTO ESTEVAM (OAB RJ198606)
ADVOGADO(A): TANIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA ESTEVAM (OAB RJ110774)
SENTENÇA
Pelo exposto, na forma da fundamentação supra e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que o INSS promova a implantação do benefício de pensão por morte (NB 199.312.488-5) em favor da parte autora, tendo como instituidor seu genitor, Sr. Samuel de Araújo, com DIB em 17/08/2021 e com efeitos financeiros a partir da DIB. Condeno ainda a Autarquia ré ao pagamento dos respectivos atrasados. A RMI será calculada com base na legislação vigente na data do óbito do segurado. Sobre os atrasados incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança. Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021. Sem custas ou reembolso. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora. Fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, observado o disposto em seu §5º, bem como os termos da súmula 111 do E. STJ. Independentemente do trânsito em julgado, com base no art. 497 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para que o INSS proceda à imediata implantação do benefício que ora se concede à parte autora, nos termos desta sentença, a partir da presente competência, inclusive. Prazo de 20 dias para implantação. Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art.496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos. Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art.1.009, §2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Intimem-se as partes.
04/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
03/06/2025, 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
03/06/2025, 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença