Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 5006922-03.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022552-25.2025.4.02.5101/RJ
AGRAVANTE: MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): MATHEUS VALENTE DOS SANTOS (OAB RJ246262)
ADVOGADO(A): TIAGO VASCONCELOS SEVERINI (OAB RJ151421)
ADVOGADO(A): PALOMA AMORIM DA CRUZ ROSA (OAB RJ179315)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO BENDER DA SILVA FILHO (OAB RJ201112)
ADVOGADO(A): FREDERICO BAKKUM ANDRADE ALFRADIQUE (OAB RJ198492)
ADVOGADO(A): MARIA ALICE LARANJEIRA SANTOS (OAB RJ225001)
ADVOGADO(A): PRISCILA DA SILVA ALVES BANUS (OAB RJ204648)
AGRAVANTE: MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): MATHEUS VALENTE DOS SANTOS (OAB RJ246262)
ADVOGADO(A): TIAGO VASCONCELOS SEVERINI (OAB RJ151421)
ADVOGADO(A): PALOMA AMORIM DA CRUZ ROSA (OAB RJ179315)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO BENDER DA SILVA FILHO (OAB RJ201112)
ADVOGADO(A): FREDERICO BAKKUM ANDRADE ALFRADIQUE (OAB RJ198492)
ADVOGADO(A): MARIA ALICE LARANJEIRA SANTOS (OAB RJ225001)
ADVOGADO(A): PRISCILA DA SILVA ALVES BANUS (OAB RJ204648)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (processo 5022552-25.2025.4.02.5101/RJ, evento 27, DESPADEC1, complementado pelo processo 5022552-25.2025.4.02.5101/RJ, evento 43, DESPADEC1) que, nos autos do mandado de segurança nº 5022552-25.2025.4.02.5101/RJ, movida por MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA contra ato da AUDITORA-FISCAL TITULAR DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO e do AUDITOR-FISCAL TITULAR DA ALFÂNDEGA DO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no qual pretende “que a autoridade coatora promova e conclua – caso não haja qualquer exigência a ser feita -, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a análise dos pedidos de desembaraço referentes às importações objeto das DIs nos 25/0102857-0; 25/0361039-0; 25/0411901-0; e 25/0410673-3 e outras que venham a ser realizadas pela Impetrante durante o período da greve; com a consequente liberação dos bens, de forma a reconhecer o direito líquido e certo de a Impetrante ter a análise do pedido formulado administrativamente concluída no prazo de 8 (oito) dias previsto na legislação”, indeferiu a tutela de urgência pleiteada naqueles autos.
Na decisão do processo 5022552-25.2025.4.02.5101/RJ, evento 27, DESPADEC1, o MM. Juízo a quo fundamentou nos seguintes termos, em resumo: (I) Em informações preliminares a autoridade impetrada assim se pronunciou em relação às DI nº 25/0410673-3 e DI nº 25/0411901-0: "- Conclusão da análise e desembaraço da DI nº 25/0410673-3 em 12/3/2025, às 10:275h, dia imediatamente anterior ao peticionamento desta demanda; - Conclusão da análise e desembaraço da DI nº 25/0411901-0 em 12/3/2025, às 10:14h, dia anterior ao peticionamento desta demanda."; (II) No tocante à DI nº 25/0102857-0, restou comprovada a existência de pendência em relação ao cumprimento de exigência, não tendo sido comprovado o atendimento pela impetrante (“Exigências registradas em 22/1/2025 e 13/3/2025 (DOC 3 Exigência fiscal DI 25/01028570-0), esta última decorreu do resultado apurado em verificação física e permanece ativa aguardando seu cumprimento pela empresa importadora”). Houve exigência também em relação à DI nº 25/0361039-0 (‘última exigência acarretou o recolhimento da diferença de tributo e acréscimos legais pertinentes no dia 20/3/2025’). Conforme informações, as DIS nºs 25/0102857-0 e 25/0361039-0, encontram-se com o despacho aduaneiro interrompido, em função de exigência fiscal não atendida pela impetrante. Desta forma, em análise perfunctória, própria do momento processual, verifico que não restaram preenchidos os requisitos para o deferimento da liminar.
Opostos embargos declaratórios pela impetrante (processo 5022552-25.2025.4.02.5101/RJ, evento 34, EMBDECL1) alegando omissão quanto ao pedido de liminar em relação às declarações de importação que venham a ser registradas durante o período de greve.
Na decisão do processo 5022552-25.2025.4.02.5101/RJ, evento 43, DESPADEC1, o Juízo a quo acolheu os declaratórios por vislumbrar na hipótese a omissão alegada, mantendo o indeferimento da liminar sob os seguintes fundamentos: “A impetrante não apresentou qualquer fato que pudesse configurar ato coator e que pudesse demonstrar seu direito líquido e certo de conclusão dos desembaraços das em 48h de declarações de importação a serem registradas enquanto durar o período de greve dos servidores da alfandega. Nas informações a autoridade impetrada afirma que não existe nenhuma carga da impetrante que esteja retida em função do movimento grevista. (evento 24). O Mandado de Segurança objetiva proteger direito líquido e certo atacado por ato de autoridade, eivado de ilegalidade ou abuso de poder, e não garantir genericamente autorização para afastar a regular atuação das autoridades regularmente constituídas. Estando a parte autora diante de um ato, o qual entenda que esteja violando direito que lhe esteja garantido, poderá utilizar-se dos meios jurídicos necessários à proteção do mesmo, de forma fundamentada e especificando o ato coator a ser atacado. Porém não é possível o deferimento de autorização genérica e automática para que todo procedimento de desembaraço de DIs registradas futuramente sejam concluídos em 48 horas, posto que isto impediria a regular atuação da autoridade aduaneira. Desta forma entendo que não restou comprovada a relevância do fundamento invocado, devendo ser mantido o indeferimento da liminar”.
Sustenta a agravante, em síntese: (I) A inequívoca probabilidade do direito/relevância do fundamento invocado, diante da greve da Receita Federal do Brasil, considerando o contexto fático da greve, os impactos comprovados em sua operação e a jurisprudência consolidada deste E. TRF2, buscando a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a aplicação do prazo legal máximo de 8 (oito) dias para a conclusão do desembaraço aduaneiro das futuras operações de importação da agravante, na forma do art. 4º do Decreto nº 70.235/72; (II) o perigo da demora, evidenciado pelos custos com armazenagem e possíveis prejuízos operacionais gravíssimos.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Procedo, neste ato judicial, apenas à apreciação do pedido de concessão de tutela antecipatória recursal, providência prevista no art. 1.019, I, do CPC-2015.
Por meio do art. 7º, caput, III, da Lei nº 12.016/2009, estabeleceram-se como requisitos à concessão de medida liminar, preventiva ou repressiva, a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico (e, especialmente em sede de mandado de segurança, de direito líquido e certo no mínimo ameaçado com ilegalidade ou abuso de poder), bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo — sendo que, a contrario sensu, a providência daquela proteção não pode causar irreversibilidade da prevenção ou repressão.
Para tanto, impõe-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, por meio da qual evidencie a verossimilhança das alegações, por ele feitas, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça necessária dilação probatória, a qual se mostra imprópria no mandado de segurança.
Nesse passo, a cassação ou (manutenção da) concessão, conforme o caso, de medida liminar, em sede de agravo de instrumento, deve se restringir à hipótese na qual há prova por meio da qual se retire ou se atribua, conforme o caso, verossimilhança a tais alegações, visto que se cuida de recurso com cognição verticalmente exauriente (não perfunctória, sumária ou superficial) em profundidade e horizontalmente plena (não limitada) em extensão, o qual não se presta, outrossim, ao indevido pré-julgamento da causa pelo Tribunal.
No caso em análise, num primeiro momento, as alegações da agravante não levam ao convencimento da necessidade de concessão da medida ora pleiteada.
Inicialmente, há que se atentar para o fato de que, no âmbito das atividades exercidas pela Administração Pública, é dever da autoridade competente manter os serviços essenciais prestados ao administrado, razão pela qual nas hipóteses de ocorrência de movimentos grevistas no setor público, o particular não pode sofrer as conseqüências provenientes da paralisação, onde a falta de celeridade do procedimento fiscalizatório implicará inevitavelmente prejuízos de ordem econômica à impetrante, obstaculizando o pleno exercício de suas atividades comerciais.
Contudo, importa ressaltar que o desembaraço aduaneiro é regulamentado pela Receita Federal, com previsão de prazos para sua consecução, e não se pode impor, genericamente, que a RFB realize a imediata análise de possíveis futuros procedimentos, a desconsiderar inclusive a ordem cronológica.
Nesse cenário, o receio de futuro prejuízo diante do possível atraso de desembaraço aduaneiro de mercadoria que sequer foi registrada não pode autorizar a concessão da liminar requerida.
Conforme bem destacou o Juízo a quo, a impetrante não apresentou qualquer fato que pudesse configurar ato coator e que pudesse demonstrar seu direito líquido e certo de conclusão dos desembaraços em 48h de declarações de importação a serem registradas enquanto durar o período de greve dos servidores, somado ao fato de que a autoridade impetrada afirma que não existe nenhuma carga da impetrante atualmente retida em função do movimento grevista (processo 5022552-25.2025.4.02.5101/RJ, evento 24, INF_MAND_SEG1, fl.04/08, da origem).
Destarte, neste momento, não é possível a pretendida autorização genérica para que futuros procedimentos de desembaraço registrados pela impetrante, ora agravante, sejam concluídos no prazo pretendido.
No caso, nada obstante os argumentos expendidos pela agravante, fato objetivo é que, em mero juízo de delibação, cabível nesta seara, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
Em conclusão, em uma análise perfunctória, própria do atual momento do presente recurso, não se identifica, de início, a presença dos requisitos autorizadores aptos a ensejar a concessão da liminar inaudita altera pars.
Deixo, portanto, de conceder a antecipação dos efeitos da tutela recursal, na forma do art. 1.019 do novo CPC, pelas razões acima esposadas.
Comunique-se ao MPF, na qualidade de fiscal da ordem jurídica.
Intime-se a agravada, na forma do art. 1.019, II, do novo CPC, permitindo-se-lhe a apresentação de contrarrazões.
Decorridos os prazos legais, restituam-se-me os autos.