Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0006545-58.2016.4.02.5004/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução fundada em título executivo extrajudicial ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de RESTAURANTE COLONNA LTDA e WELLINGTON DE MIRANDA SEPULCRO.
Frustradas as diligências de localização de bens, a exequente apresentou petição requerendo, entre outras medias, a suspensão da CNH, apreensão dos passaportes da parte executada, determinação para bloqueio de contas e para que empresas de cartão de crédito cancelem os cartões que (oa) devedor(a) possuir.
Em que pese o poder geral de cautela previsto no art. 139, IV, do CPC, não se afigura razoável, no caso em tela, o deferimento das medidas coercitivas indiretas pleiteadas pela exequente.
Com efeito, a garantia de efetividade do processo de execução não se presta a justificar a adoção de quaisquer medidas atípicas aptas a compelir o executado ao pagamento do débito.
Em verdade, o princípio da patrimonialidade (art. 789, do CPC) preleciona que a execução deve recair sobre o patrimônio do devedor, sendo certo que a determinação de meios coercitivos indiretos, isto é, que recaiam fora da esfera patrimonial do executado, constitui-se em medida excepcional.
Não obstante a ausência de pagamento ou de indicação de bens à penhora, assim como o resultado negativo na localização de bens da parte executada, reputo que a suspensão de direitos civis tais como a habilitação à condução de veículos automotores e a realização de viagens ao exterior, se afigura medida excessiva e desproporcional em relação à presente execução.
Outrossim, a própria dicção do art. 805, do CPC, prevê a aplicação do princípio da menor onerosidade. É certo, pois, que a execução se fará do modo menos gravoso para o executado.
Ressalto, ainda, que o requerimento deduzido na petição acima referida carece de exposição dos fundamentos de fato que sustentariam a adoção das medidas pleiteadas.
Indefiro, pois, os requerimentos autorais.
Quanto ao pedido de penhora do faturamento da empresa executada, destaco que esta encerrou suas atividades em 2016 (evento 82, CERT1).
Diante da falta de indicação de bens penhoráveis, suspenda-se a presente execução, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da intimação do evento 161 (02/12/24), durante o qual estará suspensa, também, a prescrição (artigo 921, § 1º, CPC/2015).
Decorrido o prazo de que trata o § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil de 2015 sem manifestação do(a) exequente, os autos serão arquivados (§ 2º).
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Após, não se verificando razões jurídicas para o afastamento da hipótese de ocorrência da prescrição intercorrente, retornem conclusos para sentença de extinção, conforme artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015.
O impulso necessário ao cumprimento da presente decisão deverá ser dado pelos próprios servidores, nos termos do art. 203, § 4º do CPC.