Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0126187-88.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MILTON PUSTILNIK
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 131 - Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Autora contra alegados erro material e contradição na decisão proferida no Evento 126, requerendo seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de sanar os vícios apontados, "para que seja fixada a data de início das diferenças em 25/05/2012, ou seja, cinco anos antes ao ajuizamento da presente ação, afastando a impugnação do INSS."
Afirma que "a decisão ora embargada equivocou-se ao manter o cálculo apresentado pelo INSS, cálculo com evidente erro quanto à data de início das diferenças, consoante esclarecido na petição anexa ao evento 125."
Ressalta que "a r. Decisão ora embargada, identifica o erro material apontado no evento 125, contudo, e contrariamente ao que dispõe a Lei e o Superior Tribunal de Justiça, deixa de corrigir o erro identificado na sentença, mantendo o cálculo do INSS com EVIDENTE data errada".
Argumenta que "é contraditória a Decisão que acolhe a impugnação do INSS, tendo em vista que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, e, inclusive, de ofício, ainda que haja trânsito em julgado". Reitera que a diferença dos valores se deu em razão da data de início das diferenças.
Alega que "o INSS apresenta valores partindo de 2015, contudo, a sentença determinou o pagamento das diferenças, sendo respeitada a prescrição quinquenal."
Informa que "a presente ação foi ajuizada em 25/05/2017, portanto, as diferenças se iniciam em 25/05/2012, nos termos do cálculo apresentado no evento 115."
Por fim, "pugna sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração, a fim de sanar a CONTRADIÇÃO e o ERRO MATERIAL apontados acima, para que seja fixada a data de início das diferenças em 25/05/2012, ou seja, cinco anos antes ao ajuizamento da presente ação, afastando a impugnação do INSS"; e que a legislação e precedentes judiciais amparam a sua tese.
O INSS, apesar de intimado, não se manifestou. (Evento 138).
Relatei. Decido.
Não verifico os vícios apontados pela parte embargante na decisão proferida no Evento 126, mas o claro e único intuito de modificar o aludido ato decisório, cumprindo atentar para o contido em cada um dos respectivos parágrafos.
Diante do exposto, inexistentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC/2015, apesar de tempestivos, rejeito os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.