Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5020254-40.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: R C SOLUCOES EM SAUDE LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DOUGLAS ANTONIO LACERDA (OAB ES029192)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. apelação. BASE DE CÁLCULO DE IRPJ E CSLL. ART. 15, § 1º, III, "A", LEI 9.429/95. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. SERVIÇOS HOSPITALARES. RECURSO DESPROVIDO
i. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença proferida que julgou procedente o pedido para declarar que a parte autora deve ser considerada prestadora de serviços hospitalares, razão pela qual se encontra autorizada a usufruir do benefício fiscal previsto na alínea “a” do inciso III do art. 15 e no art. 20 da Lei Federal 9.249/95, podendo utilizar, para aferição das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, os percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) da receita bruta, desde que decorrentes da prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, excluindo as receitas decorrentes de simples consultas médicas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Enquadramento da Impetrante como sociedade apta a recolher o IRPJ e a CSLL com alíquotas reduzidas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, nos termos do art. 15, §1º, inciso III, alínea “a”, e art. 20, inciso III, ambos da Lei no. 9.249/95
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No julgamento do REsp 1116399, submetido ao regime de recursos repetitivos (Tema 217), no qual se discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL, o Eg. STJ, consolidou o entendimento segundo o qual, “para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'."
4. No caso concreto, verifica-se que há declaração emitida pela Secretaria Municipal de Viana – ES atestando que a empresa realiza atividades nas áreas de enfermagem e medicina, contemplados nas atribuições de 1 a 4 da RDC Anvisa n.º 50 de 2002.
5. Portanto, faz jus a impetrante aos benefícios fiscais previstos no artigo 15, § 1º, III, “a” e artigo 20, da Lei nº 9.249/95, apenas em relação à atividades que se enquadram em tais dispositivos (serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas).
6. Majorado os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado em sentença, na forma do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.